{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68757,"origem":"stj","sha256_origem":"e27ff7410cbd2684c9b1cfca918f5ee1d153617161b3cb270f1381a22bcaea16","registro_original":{"id_fonte":"000881439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577716","numero_registro":"202400666090","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL\nFUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.\n1. \"Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a\nexistir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de\nagravo contra decisão que não admite recurso especial quando a\nmatéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem\nem conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal\ndisposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão\npublicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o\nprincípio tempus regit actum\".\n2. \"A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do\nCPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso\nrepetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a\ndeterminação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para\nque o aprecie como agravo interno\" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.8.2016).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01042"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - APLICAÇÃO DE TEMA\nREPETITIVO)\n   STJ - <<AREsp 959991>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6af371f568982ee56dcbfb9344a6d354409b2874c38eacb7913c603c7731495f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
