{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68758,"origem":"stj","sha256_origem":"17d70e23b1f247f1c00553752d01e696a8571e2887d7752f1b39f9642793585d","registro_original":{"id_fonte":"000881440","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534325","numero_registro":"202304566066","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA\nAO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA\nDO STJ.\n1. O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito\ntributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário\ninscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei\n6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do\nvalor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do\nplano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp\n1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel.\np/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de\n3.4.2019.\n2. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00004 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS DO\nPLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,\n         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),\n         <<AgInt no REsp 1993641>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a6af1ad49a6795cf6b833759be668a9d554c1c66755135daa88d98f543d8797","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
