# Registro público: STJ — 2534325

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68758/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68758.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d70e23b1f247f1c00553752d01e696a8571e2887d7752f1b39f9642793585d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA
AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito
tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário
inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei
6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do
valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do
plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp
1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel.
p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
3.4.2019.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREFERÊNCIA
AO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O julgado encontra-se de acordo com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que a preferência dada ao crédito
tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário
inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei
6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do
valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do
plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no REsp
1.944.453/GO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
de 17.2.2022; AgInt no REsp 1.993.641/TO, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.11.2022; e REsp 1.525.388/SP, Rel.
p/ acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de
3.4.2019.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - EFEITOS DO
PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1944453>>-GO,
         <<REsp 1525388>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 969),
         <<AgInt no REsp 1993641>>-TO

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00004 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art4_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2404662](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52881/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1993641](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17574/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1894016](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46151/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art4_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
