{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6876,"origem":"stj","sha256_origem":"7bea8240c8c914fa1644ff2812c56b85b0bb586024efa486457ac0b2581ab3b3","registro_original":{"id_fonte":"000818981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"664742","numero_registro":"202101378253","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.\nLEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE\n50% (CINQUENTA POR CENTO). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,\n\"não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à\nfração para progressão de regime, em razão da vedação do livramento\ncondicional, porque não há combinação de leis, uma vez que este\ninstituto estava há época regulamentado materialmente em lei diversa\nda lei que dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não\nhaveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do\nPoder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre\nas regras do livramento condicional para o condenado em crime\nhediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei\n7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e\nnão a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão\nde regime, as quais eram vigentes na data do delito\" (AgRg nos Edcl\nno HC n. 689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe de 19/11/2021).\n2. Aliás, de acordo com o mencionado julgado, \"revela-se possível\naplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por\ncrime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários\nou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em\nimposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em\nvista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão\nde livramento condicional prevista na parte final do dispositivo\nsomente atingiria o período previsto para a progressão de regime,\nnão impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP\".\n3. No caso dos autos, o agente foi condenado por homicídio\nqualificado - delito equiparado a hediondo -, e a condenação\nanterior se deu por furto (e-STJ fl. 27). Assim, tendo o paciente\nsido condenado por crime hediondo, com resultado morte, ainda que\nreincidente ? mas não sendo reincidente específico ?, deve ele\ncumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, tal como previsto no art.\n112, VI, \"a\", da Lei de Execução Penal (redação dada pela Lei n.\n13.964/2019).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental\nnos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo\nMenezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,\nSebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2195a72f45ea71ddbdc0c16f8f55926cc86f190df2503424d76439d355a42850","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
