{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68761,"origem":"stj","sha256_origem":"9a7ae526363a17c43beda7e5a0d9353d282f1d7ffe0c12d659a03ad4c6b8da53","registro_original":{"id_fonte":"000881444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2577776","numero_registro":"202400626344","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 83/STJ.\nI - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de\ntutela provisória de urgência objetivando a realização de\nprocedimento cirúrgico. Na sentença o pedido foi julgado\nparcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de\nhonorários advocatícios fixados no montante de R$1.600,00, sendo\nrateado entre os réus nos termos do art. 87 do CPC.\nII - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos\nseguintes fundamentos: \"Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça\ntem adotado entendimento que as ações em face da Fazenda Pública\ncujo objeto envolva a tutela do direito à saúde possuem proveito\neconômico inestimável, possibilitando, assim, o arbitramento de\nhonorários advocatícios por apreciação equitativa. [...] Logo,\nconsiderando (i) que no caso em exame os honorários devem ser\nfixados por apreciação equitativa; e (ii) os parâmetros\nestabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC; conclui-se que os\nhonorários devem ser fixados no montante de R$ 1.600,00, que deverá\nser rateado entre os réus, conforme disposto no art. 87 do CPC\".\nIII - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o\ndisposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: \"Não\nse conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação\ndo Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\".\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"88b2ad2acc702a6f2d1270f16bf0d4e3b322f4aecdff7fd523c2c7ae315a1aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
