{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68762,"origem":"stj","sha256_origem":"7f34bede4c214d0c96076fade2dfeada66f384697716b30b86222f4edbf21d3f","registro_original":{"id_fonte":"000881445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534570","numero_registro":"202304457666","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO\nFISCAL. SÚMULA N. 187 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo agravante,\nobjetivando reformar decisão que inadmitiu recurso especial com\nfundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.  No\nTribunal a quo, o agravo foi negado.\nII - Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do\nSTJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem\nobservados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se\na decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016,\ninclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os\npreconizados no Código de Processo Civil de 2015.\nIII - Mediante análise do recurso de Engenho Novo Construções Ltda,\no recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao\nSTJ e o respectivo comprovante de pagamento. Antes de o Tribunal de\norigem proceder à intimação para o recolhimento em dobro, previsto\nno § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a\nguia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no\nentanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no Tribunal de\norigem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte,\nembora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos\ndo § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não\nregularizou, limitando-se a alegar, na petição de fls. 109/110, não\nser devida a complementação do preparo. Ressalte-se que não tendo a\nparte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do\nrecurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa\nse o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data,\nou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo\ndentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão\nenvolve o momento da comprovação do recolhimento. Assim, ainda que\ntenha recolhido o valor referente às custas no interregno do prazo\nrecursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a\nparte não apresentar a devida comprovação desse recolhimento no\nmomento oportuno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP,\nrelator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma , DJe de\n17/5/2021.\nIV - Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente\npreparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste\nTribunal, o que leva à deserção do recurso.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00002 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(RECOLHIMENTO DO PREPARO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 187 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1604404>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"13030addd69ae6b2476cd91e1e4a933f7c7ec2a15d1b416b31d3d83f501692cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
