{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68764,"origem":"stj","sha256_origem":"e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0","registro_original":{"id_fonte":"000881448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2544789","numero_registro":"202400060092","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA.\nAPÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de\ndecisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que\nse trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além\nde haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao\nTema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao\nagravo.\nII -  No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do\nCPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o\nTribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando\ntodas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,\nmormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha\ndecidido contrariamente às suas pretensões.\nIII - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um\na um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros\nmeios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação\nsatisfatória para dirimir o litígio.\nIV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas\npelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos\nlimites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu\nlivre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese\nsub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso\nconcreto.\nV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o\nafastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,\nconforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:\nAgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no\nREsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos\nEDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,\nSegunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.\nVI - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa\nEconômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne\na contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e\neventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações\nSalariais - FCVS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,\nnos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou as seguintes\nteses: \"(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou\na Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei\n13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável\no art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua\nentrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase\nde conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal\npara análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do\ninteresse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de\nquaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.\n1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de\nconhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na\ndefesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que\nse encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do\nparágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito\ncontinuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do\ncumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal\na competência para o processamento e julgamento das causas em que se\ndiscute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a\nCEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito\npara aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida\nempresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou\nprovocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §\n4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.\"\nVII - Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a\ncontrovérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento do Tema n. 1.011/STF. Conforme entendimento desta\nCorte Superior, \"in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve\na correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento\nfirmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996.\" (AgInt no AREsp n.\n2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A propósito: AgInt no\nAREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.\nVIII - Por fim este Tribunal Superior possui firme entendimento de\nser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese\nsustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do\npermissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp n.\n1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,\njulgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.\nIX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2091769>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2071023>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1915476>>-RJ\n(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -\nINTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA\nFEDERAL)\n   STF - [[RE-RG 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)\n(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO\nSTF - ALTERAÇÃO PELO STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP\n(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA - ALÍNEA \"A\" DO PERMISSIVO\nCONSTITUCIONAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1725179>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8e407fb4b32ebfc66fae891a179fb7325c5332bd760b9ad3b39a4a5fa8ed8803","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
