# Registro público: STJ — 2544789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68764/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68764.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881448
- **Número de registro na fonte:** 202400060092
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao Tema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a m…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBERTURA SECURITÁRIA.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor de
decisão que reconheceu a competência da Justiça Federal, uma vez que
se trata de apólice pública, o que demonstra o risco ao FCVS, além
de haver determinado a suspensão do processo, por estar afeto ao
Tema n. 1.039 do STJ. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
agravo.
II -  No que trata da apontada violação do art. 1.022, II, do
CPC/2015, sem razão a parte recorrente a este respeito, tendo o
Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando
todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide,
mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante tenha
decidido contrariamente às suas pretensões.
III - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros
meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação
satisfatória para dirimir o litígio.
IV - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas
pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos
limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese
sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso
concreto.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AgInt no REsp n. 2.091.769/SC, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024; AgInt no
REsp n. 2.071.023/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.915.476/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela,
Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.
VI - O objeto da controvérsia diz respeito à legitimidade da Caixa
Econômica Federal e a competência da Justiça Federal no que concerne
a contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH e
eventual comprometimento do Fundo de Compensação de Variações
Salariais - FCVS. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,
nos autos do RE n. 827.996/PR (Tema n. 1.011), fixou as seguintes
teses: "(1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou
a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei
13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável
o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua
entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase
de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal
para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do
interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de
quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art.
1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de
conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na
defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que
se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito
continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do
cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal
a competência para o processamento e julgamento das causas em que se
discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a
CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito
para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida
empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou
provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o §
4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011."
VII - Na espécie, verifica-se que o Tribunal a quo já examinou a
controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal,
no julgamento do Tema n. 1.011/STF. Conforme entendimento desta
Corte Superior, "in casu, inaferível, em Recurso Especial, se houve
a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento
firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996." (AgInt no AREsp n.
2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) A propósito: AgInt no
AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
VIII - Por fim este Tribunal Superior possui firme entendimento de
ser inviável a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese
sustentada já foi afastada no exame do recurso pela alínea a do
permissivo constitucional. Confira-se: AgInt no REsp n.
1.725.179/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.
IX - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 2091769>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2071023>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1915476>>-RJ
(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL -
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA
FEDERAL)
   STF - [[RE-RG 827996]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1011)
(ACÓRDÃO RECORRIDO DECIDIDO COM BASE NO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO
STF - ALTERAÇÃO PELO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2374241>>-SP
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - TESE AFASTADA - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1725179>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2512879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68870/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2452695](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68859/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a7b43d315476d76ada0d8811f90b0eca46e8c828d514fbc6ea0c1e7011e4263a
- **SHA-256 do registro documental:** e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [REsp 1.678.432 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1678432/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O seguro de vida é um tipo de seguro de pessoas com cobertura de riscos cujo objetivo é garantir indenização a segurado ou a seus beneficiários nos termos das condições e garantias contratualmente estabelecidas. 3. A cobertura por sobrevivência oferecida em seguros de vida é estruturada sob regime financeiro de capitalização e tem por finalidade o pagamento do capital segurado, de uma única vez ou em forma de renda, após atingido o período de diferimento previsto no contrato. 4. O plano dotal, que pode ser puro, misto ou misto com performance, constitui um dos tipos de contrato de seguro de vida por sobrevivência. 5. O contrato de seguro individual de vida com cláusula de sobrevivência tem natureza complexa, visto que o capital de segurado pode ser pago aos beneficiários quando do falecimento do segurado, ao qual é permitido optar por resgatar, em vida, o valor econômico capitalizado após transcorrido o período de diferimento. 6. Aplica-se o prazo decenal à ação que visa ao reconhecimento do direito ao resgate, após o prazo assinado em contrato, de capital segurado de seguro de vida com cláusula de sobrevivência. 7. O acolhimento da tese de não ocorrência de dano moral indenizável diante da inexistência de ato ilícito encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, uma vez que demanda nova incursão no conjunto probatório dos autos. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000871380, publicado pelo tribunal em 2 de maio de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.678.432, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** 281744a602abe85905f4534f0e1a26a92d9f41c075c1d8af2defffc3a86ecf3a
- **SHA-256 do registro documental:** e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1678432%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e690813dffb5d72585ab95b647cc93581031c80260207de2c1ccf2de0115f8c0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2544789 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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