# Registro público: STJ — 2060140

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-13
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68765/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d34263f81d4f272f7813119ef7115d293f6e43c11773b208263b8688543ff0c5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO, PELO
RECURSO ESPECIAL, DA BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À
MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO  DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO ORDENAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, "não
tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a
matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja
objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020). Desse modo,
a afetação de determinada matéria para julgamento no rito dos
Repetitivos não obsta o julgamento do Recurso Especial, quando
limitado este ao tema da inadmissibilidade, como no caso dos autos.
Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp 2.027.761/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
25.11.2021; AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; AgInt no AREsp 2.000.334/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Não incide, na presente hipótese, a Súmula 126/STJ. Isso porque,
consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
invocação genérica a princípios constitucionais não é suficiente
para, por si só, impor à parte o ônus de interpor Recurso
Extraordinário, principalmente na hipótese em que a violação seria
reflexa, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.218.270/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; REsp
1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
29.10.2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme já consignado na decisão agravada, a conclusão adotada
pela Corte a quo está amparada também no fundamento da prevalência
do art. 20 da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos
sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). A
parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
mesmo após a complementação das razões recursais pela petição de
fls. 3.444-3.469, o que acarreta a aplicação da Súmula 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que
"a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' inviabiliza também a análise da divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.088.359/MG, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 126/STJ, mantida, contudo, a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, e o não conhecimento do Recurso Especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SUPERAÇÃO, PELO
RECURSO ESPECIAL, DA BARREIRA DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE QUANTO À
MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO  DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO ORDENAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que, "não
tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não pode a
matéria de mérito ser objeto de exame, mesmo que a controvérsia seja
objeto de Recurso Repetitivo" (AgInt no REsp 1.814.371/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020). Desse modo,
a afetação de determinada matéria para julgamento no rito dos
Repetitivos não obsta o julgamento do Recurso Especial, quando
limitado este ao tema da inadmissibilidade, como no caso dos autos.
Nessa linha: EDcl no AgInt no REsp 2.027.761/SP, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 31.8.2023; AgInt nos EDcl no
AREsp 1.808.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
25.11.2021; AgInt no AREsp 1.996.227/RJ, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 2.6.2022; AgInt no AREsp 2.000.334/RJ,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.4.2022.
2. Não incide, na presente hipótese, a Súmula 126/STJ. Isso porque,
consoante o entendimento consolidado nesta Corte Superior, a
invocação genérica a princípios constitucionais não é suficiente
para, por si só, impor à parte o ônus de interpor Recurso
Extraordinário, principalmente na hipótese em que a violação seria
reflexa, como no caso dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp
2.218.270/SP, Rel.
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11.5.2023; REsp
1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe
29.10.2009.
3. Conforme já consignado na decisão agravada, a conclusão adotada
pela Corte a quo está amparada também no fundamento da prevalência
do art. 20 da LINDB ("Nas esferas administrativa, controladora e
judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos
sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão"). A
parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar referida matéria,
mesmo após a complementação das razões recursais pela petição de
fls. 3.444-3.469, o que acarreta a aplicação da Súmula 283/STF.
4. É pacífica a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que
"a incidência dos óbices sumulares quando do exame do recurso
especial pela alínea 'a' inviabiliza também a análise da divergência
jurisprudencial" (AgInt no AREsp 2.088.359/MG, Rel. Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, DJe 1º.2.2023).
5. Agravo Interno parcialmente provido para afastar a aplicação da
Súmula 126/STJ, mantida, contudo, a incidência, por analogia, da
Súmula 283/STF, e o não conhecimento do Recurso Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo interno para não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
