{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68767,"origem":"stj","sha256_origem":"e84dd57db08d1dcf8a68538f0e5e254d08c9ca0a689b861d807b9a00262de447","registro_original":{"id_fonte":"000881451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2188517","numero_registro":"202202532221","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA\nPROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO\nART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nSUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM\nHARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO\nDA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS\nSÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA\nPESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.\n1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou\nintegralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão\njulgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos\npelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas\nenfrentar a demanda, observando as questões relevantes e\nimprescindíveis à sua resolução.\n2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do\naresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal\nda 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.\n3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que\ntinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com\no julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de\nDeclaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua\nmodificação, que só muito excepcionalmente é admitida.\n4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a\nCorte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as\nquestões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de\nprestação jurisdicional.\n5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia\ncom a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à\npreclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive\nas de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação\nrecursal no momento próprio.\n6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a\njurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal,\nporém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela\npreclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.\nColacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha\nrelatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt\nnos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia,\nPrimeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp\n1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma,\njulgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.\n7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma\nvez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação\njurídica de natureza tributária (\"O redirecionamento da execução\nfiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica\nexecutada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado\ncontra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse\npoderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em\nprática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao\ncontrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não\ndeu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135,\nIII, do CTN\").\n8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente,\no Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com\nalicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a)\n\"a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica\ndecretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que\nnão conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de\ninstrumento\"; b) \"a respectiva fundamentação não tratou o caso como\nsendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de\nnatureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art.\n50 do CC\".\n9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram\natacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula\n283/STF.\n10. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"76110961fb4a2b2952d5ac34728c1857048f86d765114b7e3b4923f578c56938","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
