# Registro público: STJ — 2188517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e84dd57db08d1dcf8a68538f0e5e254d08c9ca0a689b861d807b9a00262de447

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA
PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA
PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que
tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com
o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
- **Item 4 (texto oficial):** Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
- **Item 6 (texto oficial):** Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a
jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal,
porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela
preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha
relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt
nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp
1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma,
julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.
- **Item 7 (texto oficial):** Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma
vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação
jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução
fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica
executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado
contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse
poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em
prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não
deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135,
III, do CTN").
- **Item 8 (texto oficial):** Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente,
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com
alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a)
"a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica
decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que
não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de
instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como
sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de
natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art.
50 do CC".
- **Item 9 (texto oficial):** Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram
atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA
PROCESSUAL COBRADOS PELA UNIÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 1022 DO CPC. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS
SÓCIOS. ART. 50 DO CC. AFASTAMENTO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA
PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL- EMPRESARIAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 962 DO STJ.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão
julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos
pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do
aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, ao julgar a causa, incorreu em omissão e obscuridade.
3. O Tribunal Regional enfrentou de modo claro todas as teses que
tinha mesmo de enfrentar, e o simples descontentamento da parte com
o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de
Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua
modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
4. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a
Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as
questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de
prestação jurisdicional.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia
com a jurisprudência do STJ, no sentido de que se sujeitam-se à
preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive
as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação
recursal no momento próprio.
6. Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a
jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal,
porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela
preclusão lógica. Entendimento seguido pela Corte Regional.
Colacionam-se precedentes: AgInt no REsp 1.906.980/PE, de minha
relatoria, Segunda Turma, julgado em 10/5/2021, DJe 18/5/2021; AgInt
nos EDcl no AREsp 713.282/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia,
Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp
1.336.951/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas, terceira Turma,
julgado em 10/6/2019, DJe 14/6/2019.
7. Não é caso de aplicação do Tema 962 do STJ ao caso dos autos, uma
vez que ele trata de redirecionamento de execução fiscal em relação
jurídica de natureza tributária ("O redirecionamento da execução
fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica
executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado
contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse
poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em
prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao
contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não
deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135,
III, do CTN").
8. Sobre a aplicabilidade do referido entendimento ao caso presente,
o Tribunal Regional Federal da 4ª Região afastou sua incidência com
alicerce em dois fundamentos principais (e-STJ, fls. 151-152): a)
"a insurgência contra a desconsideração da personalidade jurídica
decretada pela decisão do evento 146 está preclusa na medida em que
não conhecido (por intempestividade) o respectivo agravo de
instrumento"; b) "a respectiva fundamentação não tratou o caso como
sendo de execução de crédito tributário mas, sim, de relação de
natureza civil- empresarial, com emprego justamente da regra do art.
50 do CC".
9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem não foram
atacados pela parte Agravante. Incidência, por analogia, da Súmula
283/STF.
10. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
