{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68768,"origem":"stj","sha256_origem":"b7d6029f9a51a5cff0e236b6067d1697a954966708f0d043c8cb93f1171b8d0e","registro_original":{"id_fonte":"000881452","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576334","numero_registro":"202400571104","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE\nQUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM\nJULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de\nrazões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao\nart. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.\n2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a\njurisprudência desta Corte.\n3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu\no direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em\n20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da\nincorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em\n2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em\njulgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.\n4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no\nparágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título\nexecutivo transitado em julgado.\n5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, \"alinhando-se ao\nentendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o\nparágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas\nhipóteses em que superveniente decisão do STF determina a\ninterpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão\ntransitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973\nsomente tem incidência nas execuções em que o título judicial é\nposterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de\nlei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em\nexecução\" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia\nFilho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a14ab04f63d73429547a8b14c2170864f28fdd57455b7e5d7f948b0c37dde951","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
