# Registro público: STJ — 2576334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68768/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68768.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b7d6029f9a51a5cff0e236b6067d1697a954966708f0d043c8cb93f1171b8d0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE
QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu
o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em
20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da
incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em
2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em
julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título
executivo transitado em julgado.
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao
entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas
hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a
interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão
transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973
somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é
posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de
lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em
execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE
QUINTOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. RE 638.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de
razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há afronta ao
art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal Regional Federal da 4ª
Região decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
2. Ademais, o posicionamento do Tribunal a quo está de acordo com a
jurisprudência desta Corte.
3. No caso em apreço, o trânsito em julgado do título que reconheceu
o direito dos recorridos à incorporação dos quintos se deu em
20.9.2012. Todavia, a declaração de inconstitucionalidade da
incorporação de quintos por servidores públicos federais ocorreu em
2015, no julgamento do RE 638.115/CE - ou seja, após o trânsito em
julgado da Ação de Conhecimento que reconheceu tal direito.
4. Dessa forma, a recorrente não poderia se valer do disposto no
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 para desconstituir o título
executivo transitado em julgado.
5. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, "alinhando-se ao
entendimento exarado no STF, firmou compreensão no sentido de que o
parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não tem incidência nas
hipóteses em que superveniente decisão do STF determina a
interpretação de lei em sentido contrário à que foi dada em decisão
transitada em julgado. O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973
somente tem incidência nas execuções em que o título judicial é
posterior à decisão do STF que declara a inconstitucionalidade de
lei ou ato em sentido contrário àquele considerado no julgado em
execução" (EAREsp 409.096/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Seção, DJe 24.9.2018).
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
