{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68769,"origem":"stj","sha256_origem":"d2787b7cf6b784e5a57fb59a946881d94f01e2d42bcc2597336e742f5f0ac1d2","registro_original":{"id_fonte":"000881453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2413481","numero_registro":"202302419460","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-15","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.\nRECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO\nDISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA\nFÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA\n905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS.\nSUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO\nEMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO\nNÃO PROVIDO.\n1. É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas\ncita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica\nprecisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não\ndesenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada\nviolação. Incidência da Súmula 284/STF.\n2. Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações\nrelativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação\nválida.\n3. Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ \"continua eficaz e\naplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em\n2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de\nhonorários advocatícios\" 4. Em regra, a reavaliação do critério de\napreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação\ndo percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,\nressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou\nexcessivo, o que não é o caso dos autos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco\nFalcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05f5cd9a9cb91e807d0f41aa982fe36774fa3b6cdd18b0a105947eb791e9468e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
