# Registro público: STJ — 2413481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68769/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68769.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2787b7cf6b784e5a57fb59a946881d94f01e2d42bcc2597336e742f5f0ac1d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881453
- **Número de registro na fonte:** 202302419460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA
905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS.
SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas
cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica
precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada
violação. Incidência da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ "continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios" 4. Em regra, a reavaliação do critério de
apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação
do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, o que não é o caso dos autos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SUMULA 284/STF. REVISÃO DE MATÉRIA
FÁTICA PROBATÓRIA. SUMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETARIA. TEMA
905. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA 282/STF. HONORÁRIOS.
SUMULA 111/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO
EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. É deficiênte a fundamentação recursal em que o recorrente apenas
cita dispositivos de lei federal no recurso, mas não indica
precisamente quais dispositivos teriam sido violados, bem como não
desenvolve argumentação a fim de demonstrar como se deu à alegada
violação. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Conforme prevê a Sumula 204/STJ, os juros de mora nas ações
relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação
válida.
3. Conforme o Tema Repetitivo n. 1105 deste STJ "continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios" 4. Em regra, a reavaliação do critério de
apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação
do percentual da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ,
ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou
excessivo, o que não é o caso dos autos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** d2787b7cf6b784e5a57fb59a946881d94f01e2d42bcc2597336e742f5f0ac1d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2413481 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d2787b7cf6b784e5a57fb59a946881d94f01e2d42bcc2597336e742f5f0ac1d2
- **SHA-256 do comentário:** bd238edadf9d812a7c57d0765afd155733ea324a17a5b320921f363a7cffd07d
