{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68771,"origem":"stj","sha256_origem":"9c6453aa01305068ef1171ed128d86bbac602ecee4eddf4f7e427920f976c804","registro_original":{"id_fonte":"000881455","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2488239","numero_registro":"202303402966","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nINCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM\nPRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou\nprovimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos\npedidos, declarada na origem.\n2. Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo\ngrau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11,\nI, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado\npela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já\nreferida.\n3. O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito\ndo Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal;\ndefende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos\nautos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei\n14.230/2021.\n4. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da\ndialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes\ndo STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de\ncondutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do\nart. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III\n(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar\nMendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023).\n5. Também referiu-se que \"a Corte Suprema tem afirmado a\nconstitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo\ngenérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus\nincisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do\nMinistro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu\nVoto já proferido no julgamento do mérito da referida ação\" (fl.\n563).\n6. Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão\nnitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o\nrecorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da\nSuprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o\nfato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento,\nsem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa\nque justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que\no recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar\nda conduta extinta.\n7. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no\nAREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda\nTurma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n.\n1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de\n3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021).\n8. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"aa0839e0b592dc6db8c463e00b20b1e128711d4a7bd4d74f2cc3e745187e80cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
