# Registro público: STJ — 2488239

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c6453aa01305068ef1171ed128d86bbac602ecee4eddf4f7e427920f976c804

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou
provimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos
pedidos, declarada na origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo
grau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11,
I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado
pela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já
referida.
- **Item 3 (texto oficial):** O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito
do Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal;
defende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos
autos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei
14.230/2021.
- **Item 4 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da
dialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes
do STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de
condutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do
art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III
(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Também referiu-se que "a Corte Suprema tem afirmado a
constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo
genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus
incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do
Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu
Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação" (fl.
563).
- **Item 6 (texto oficial):** Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão
nitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o
recorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da
Suprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o
fato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento,
sem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa
que justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que
o recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar
da conduta extinta.
- **Item 7 (texto oficial):** Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n.
1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021).
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCURSÃO EM TIPO EXTINTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM BASE EM
PRECEDENTES DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual se negou
provimento ao recurso do ora agravado, mantendo a improcedência dos
pedidos, declarada na origem.
2. Consta que o acusado, ora recorrido, foi absolvido em segundo
grau da prática do ato de improbidade imputado com base no art. 11,
I, da Lei 8.429/1992. Ocorre que referido dispositivo foi revogado
pela Lei 14.230/2021, o que serviu de fundamento à improcedência já
referida.
3. O agravante afirma que tal retroatividade não se aplica no âmbito
do Direito Administrativo, visto que restrita à seara penal;
defende a análise da continuidade típico-normativa (com baixa dos
autos à origem); sustenta a inconstitucionalidade da Lei
14.230/2021.
4. O recurso não comporta conhecimento, por clara violação da
dialeticidade. A decisão ora combatida está ancorada em precedentes
do STJ e do Pleno do STF que acolheram a tese da destipificação de
condutas, em virtude da revogação da previsão genérica do caput do
art. 11 da Lei 8.429/1992 e, também, dos seus incisos I, II ou III
(ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, rel. para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe 6.9.2023).
5. Também referiu-se que "a Corte Suprema tem afirmado a
constitucionalidade da revogação, pela Lei 14.230/2021, do tipo
genérico do caput do art. 11 da Lei 8.4291992 e, também, dos seus
incisos I, II e III, conforme se observa da decisão liminar do
Ministro Alexandre de Moraes, na ADI 7236 (j. 27.12.2022), e de seu
Voto já proferido no julgamento do mérito da referida ação" (fl.
563).
6. Neste contexto, as razões de recorrer ora examinadas estão
nitidamente dissociadas das razões de decidir, uma vez que o
recorrente não ataca o fundamento da existência de precedentes da
Suprema Corte brasileira (e do STJ) no exato sentido do decidido; o
fato de que ela tem, diretamente, extinguido os feitos em andamento,
sem baixa à origem; e de que não há continuidade típico-normativa
que justificasse a baixa dos autos ou emenda da imputação, tanto que
o recorrente nem sequer indica o tipo que teria subsistido no lugar
da conduta extinta.
7. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no
AREsp n. 2.263.017/SP, rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda
Turma, DJe de 21.5.2024; AgInt no RE no AgInt nos EREsp n.
1.668.641/RJ, rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de
3.7.2023; AgInt no AREsp n. 1.753.085/PR, rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.10.2021).
8. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
