# Registro público: STJ — 2101310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-15
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68772/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68772.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 274d18d99df08899d44b5498197e067f10a9c723ba0fbdccde019290a47b7b49

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de
questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente
suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que incidem PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na
restituição do indébito tributário.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO
CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PIS-PASEP E COFINS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. REMUNERAÇÃO, JUROS, TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA LHE DAR PROVIMENTO PARCIAL.
1. No presente caso em tela, não verifico a omissão acerca de
questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente
suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.
Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o
julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão.
2. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que incidem PIS e
COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na
restituição do indébito tributário.
3. Recurso especial conhecido para lhe dar parcial provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
