{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68773,"origem":"stj","sha256_origem":"c43e4648839d486e793dd36c2ed68bfdf22733c3f7462bca642c63ff8b5050d0","registro_original":{"id_fonte":"000881457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RE no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244072","numero_registro":"202203538113","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO STJ.\nTEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE\nSEGUIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso dos autos, não se conheceu do Agravo em Recurso Especial,\nem decisão monocrática às fls. 739-740, e-STJ e tampouco se\nconheceu do Agravo Interno, conforme acórdão às fls. 765-768, e-STJ.\nVerifica-se, assim, que se concluiu pela ausência de preenchimento\ndos pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento de\nRecursos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que impediu a análise\ndo mérito do Recursal Especial.\n2. E, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal,\nno julgamento da Repercussão Geral no RE 598.365 RG/MG, \"a questão\ndo preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da\ncompetência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a\nela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral\"\n(Tema 181/STF).\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9907f058e6b9060b1bfa2ec03e1b2ef7cd10277b0d4c261a1fbe99bced0c3a3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
