{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68774,"origem":"stj","sha256_origem":"a993e1af8c8184d0a4525ac5f58443dac4e8864383411f0f112c03737528071b","registro_original":{"id_fonte":"000881458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1622842","numero_registro":"201602270656","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-13","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO DE FÓRUM\nDO TRT2. DOLO VERIFICADO PELA CORTE REGIONAL. AGRAVOS QUE NÃO\nIMPUGNAM FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ORIGEM. SÚMULA 182 DO\nSTJ.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Na origem, trata-se da Ação Civil Pública\n0036590-58.1998.4.03.6100 ajuizada pelo Ministério Público Federal,\nem litisconsórcio ativo da União, contra Nicolau dos Santos Neto,\nDélvio Buffulin, Antônio Carlos da Gama e Silva, Incal Incorporações\nS.A., Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de\nBarros Filho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal\nIndústria e Comércio de Alumínio Ltda., sob a alegação de que houve\nilegalidades, superfaturamento e direcionamento na contratação de\nempresa para construção do Fórum Trabalhista de 1ª instância de São\nPaulo. O valor da causa foi atribuído em R$ 263.193.030,37 (duzentos\ne sessenta e três milhões, cento e noventa e três mil, trinta reais\ne trinta e sete centavos - válido para agosto de 1998), o qual,\natualizado para maio de 2024, resulta na monta de R$ 1.189.676.292,\n59 (um bilhão, cento e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta\ne seis mil, duzentos e noventa e dois reais e cinquenta e nove\ncentavos).\n2. O juízo de primeiro grau: a) julgou improcedente os pedidos\nformulados contra Délvio Buffolin; b) julgou parcialmente procedente\nos pedidos formulados contra Antônio Carlos da Gama e Silva; c)\njulgou totalmente procedente a demanda contra os demais corréus, nos\ntermos do art. 10, I, V, XII e XII, da Lei 8.429/1992; d) ratificou\na liminar para manter a indisponibilidade de bens de Antônio Carlos\nda Gama e Silva, Nicolau dos Santos Neto, Incal Incorporações S.A.,\nMonteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros\nFilho, José Eduardo Ferraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria\ne Comércio de Alumínio Ltda.\n3. A Corte de origem, deu parcial provimento aos Apelos para: a)\nafastar a condenação do Grupo OK Construções e Incorporações S/A. no\npagamento dos danos materiais, b) condenar Délvio Buffulin por ato\nde improbidade, com base no elemento subjetivo culposo, e c)\ncondenar Antônio Carlos da Gama e Silva por ato de improbidade, com\nbase no elemento doloso. No mais, manteve a sentença, inclusive a\nindisponibilidade de bens dos réus, delegando para a fase de\nliquidação a aferição do quantum devido por cada corréu.\n4. Registro que existe uma outra Ação Civil Pública conexa a essa\n(REsp 170823/SP), que tem o número 0012554-78.2000.4.03.6100. Essa\noutra Ação Civil Pública foi proposta contra outras pessoas diversas\ndaquelas que compõem o polo passivo desta, notadamente contra o\nex-Senador Luiz Estevão e empresas do \"Grupo OK\". Em razão da\nconexão, as duas Ações Civis Públicas são, agora, julgadas em\nconjunto. Registro, ainda, que os réus da segunda Ação Civil Pública\nchegaram a ser condenados pela sentença proferida nestes autos, mas\no Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à Apelação\ndeles, excluindo-os dos efeitos da condenação neste processo.\n5. Contra o acórdão recorrido foram interpostos sete Recursos\nEspeciais, mas apenas o da União foi admitido, tendo sido\ninterpostos Agravos da inadmissão dos demais. Assim, temos para\njulgamento um Recurso Especial e seis Agravos em Recurso Especial.\nSUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E TEMA 1.199 DO STF\n6. O STF, ao julgar o Tema 1.199, fixou as seguintes teses: \"(i) é\nnecessária a comprovação de responsabilidade subjetiva dolosa na\ntipificação dos atos de improbidade administrativa; (ii) a revogação\nda modalidade culposa de improbidade administrativa é, em regra,\nirretroativa; (iii) no caso de atos culposos praticados na vigência\ndo texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, seve\nser feita nova análise do elemento subjetivo; (iv) O novo regime\nprescricional não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais\napenas após a publicação da nova lei.\"\n7. Embora, inicialmente, tal entendimento tivesse abrangido, apenas,\npessoas sem condenação transitada em julgado, incursas em\nimprobidades culposas do art. 10 da LIA, mais recentemente o STF tem\nampliado a incidência da tese para extinguir as ações de\nimprobidade cujos acusados estejam incursos nos tipos dolosos\nextintos da previsão genérica do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992\ne, também, dos seus incisos I, II ou III, haja vista que, tanto\nquanto os tipos culposos, não haveria mais substrato jurídico\nnormativo para o próprio prosseguimento da persecução em juízo.\nCONFIGURAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA DE DÉLVIO BUFFULIN VERIFICADA PELA\nCORTE A QUO: EXTINÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE EM FACE DO RECORRENTE.\n8. Acerca do elemento subjetivo na conduta de Délvio Buffulin, o\nTribunal de origem consignou (fl. 27.946, grifei): \"Entendo\nconfigurada culpa grave de DÉLVIO BUFFULIN, considerada a sua\nnegligência em adotar medidas destinadas a adequar o contrato\nfirmado com a empresa INCAL INC. aos termos da Lei de Licitações,\nconquanto ciente das determinações emanadas do Tribunal de Contas da\nUnião, estampadas na Decisão n° 231/96 proferida quatro meses antes\nde sua posse no cargo de Presidente do TRT 2ª Região, pelas quais\nseria possível evitar a continuidade da perda patrimonial e o desvio\nde verbas públicas que à época já se faziam evidenciados\". Nesse\nmesmo sentido consta na ementa do julgado recorrido (fl. 28.028,\ngrifei): \"Conquanto não comprovado o elemento subjetivo do dolo,\nsobretudo não ter sido verificado o seu enriquecimento, o Erário foi\nlesado e Délvio Buffulin agiu conscientemente em ofensa aos\nprincípios da administração ao deixar de adequar o contrato aos\npreceitos da Lei n° 8.666/93, conforme determinado pelo TCU na\nDecisão n° 231/96, e nada fez para estancar a sangria dos cofres\npúblicos, ao contrário, não só se manteve subserviente às\norientações de Nicolau dos Santos Neto, então Presidente da Comissão\nde Obras, acatando todas as suas sugestões, como, também, manteve\nas liberações de verbas e auxiliou na criação de factoide -\nreequilíbrio econômico-financeiro do contrato - para incrementar os\njá elevados ganhos da Incal Inc. e demais empresas envolvidas. Nesse\npasso, há desídia em seu comportamento, a caracterizar atos\nímprobos, razão pela qual há que ser responsabilizado por sua\nconduta culposa.\"\n9. Assim, verificada a conduta culposa do recorrente e ausente o\ntrânsito em julgado, admite-se a aplicação retroativa da disciplina\ninaugurada pela Lei 14.230/2021 (Tema 1.199/STF), com extinção do\nprocesso já neste grau, conforme maioria já formada no âmbito da\nPrimeira (AgInt no AREsp 2.163.400/MG, Rel. Ministro Gurgel de\nFaria, DJe de 7.6.2024) e desta Segunda Turmas (AREsp 1.905.533,\nRel. Ministro Herman Benjamin).\n10. Dessa forma, deve ser extinta a Ação Civil Pública por\nimprobidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se\nprejudicado o seu Recurso Especial.\nCONFIGURAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA EM FACE\nDOS DEMAIS CORRÉUS VERIFICADA PELA CORTE\nA QUO: NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF\n11. Em relação aos demais corréus (Nicolau dos Santos Neto, Antônio\nCarlos da Gama e Silva, Incal Incorporações S.A., Monteiro de Barros\nInvestimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo\nFerraz, Construtora Ikal Ltda. e Incal Indústria e Comércio de\nAlumínio Ltda), houve condenação com base no elemento subjetivo\ndoloso, de forma que não se aplica o Tema 1.199/STF.\n12. A Corte de origem assim consignou (grifei): \"O superfaturamento\nda obra do TRT restou cabalmente demonstrado não só pelas inspeções\nrealizadas pelo Tribunal de Contas da União, como, também, em\nperícia realizada pela arquiteta Ivone Carneiro Rafael em\njunho/1998, à época Coordenadora do Departamento de Avaliações e\nPerícias do FUNDUSP - Fundo de Construção da Universidade de São\nPaulo. (...) Há robusta prova a respeito da atuação ímproba do\napelante Nicolau dos Santos Neto nos fatos investigados na ação\ncivil pública, bem como de seu enriquecimento ilícito, proveniente\ndo desvio das verbas públicas destinadas à construção do Fórum\nTrabalhista de São Paulo, tendo promovido intensa e volumosa\nmovimentação financeira em contas de sua titularidade mantidas no\nexterior, algumas em paraísos fiscais, além da aquisição de bens\nimóveis e automóveis de alto luxo, em período coincidente com a\nliberação da primeira parcela da verba pública liberada pelo TRT 2ª\nRegião à Incal Inc. em abril/1992 até meados de 1998, quando foi\nexonerado do cargo de Presidente da Comissão de Obras. Há elementos\nsuficientes para caracterizar o dolo na conduta de Nicolau dos\nSantos Neto e, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade\nsubjetiva pelos atos de improbidade causadores do prejuízo aos\ncofres públicos, que ensejaram seu enriquecimento ilícito. (fl.\n27.916). (...) Observo que a juíza prolatora da sentença hostilizada\nadequou as condutas atribuídas pelo Parquet Federal a NICOLAU DOS\nSANTOS NETO nos incisos VII e XI, do art. 9°, bem como nos incisos\nI, VIII e XII, do artigo 10, ambos da Lei n° 8.429/92 (...). (fl.\n27.917). (...). Relativamente à conduta de Antonio Carlos da Gama e\nSilva, sua contratação teve por finalidade o atendimento à exigência\nemanada do TCU, sobre a necessidade de acompanhamento das medições\ndos serviços executados pela construtora. As liberações de verbas\npúblicas para as obras de construção do Fórum Trabalhista de São\nPaulo dependiam dos laudos elaborados por Antonio Carlos contendo as\nmedições da evolução física do empreendimento, para que fossem\nrealizadas na mesma medida, evitando-se, a ilegal e temida\nantecipação de pagamentos. Não se tratava, como aduz em sua defesa,\nde mero ato opinativo e não vinculativo, ao contrário, a liberação\ndo numerário alocado na obra estava condicionado aos laudos. (...)\nHá elementos suficientes para caracterizar o dolo em sua conduta e,\npor conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade subjetiva pelos atos\nde improbidade causadores do prejuízo aos cofres públicos,\nporquanto, a um só tempo, concorreu para a incorporação ao\npatrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de verbas e\nvalores integrantes do patrimônio público, bem como concorreu para\nque terceiros se enriquecessem ilicitamente, além de afrontar os\nprincípios administrativos ao praticar ato visando fim proibido em\nlei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de\ncompetência e retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de\nofício. (fl. 27.962). (...) Pois bem, a sentença hostilizada julgou\nparcialmente procedente a ação civil pública em relação a ANTONIO\nCARLOS DA GAMA E SILVA e, adequando suas condutas ao disposto no\nart. 10, incisos I e XII e art. 11, incisos I e II, ambos da Lei n°\n8.429/92 (...). (fl. 27.963). Relativamente à Incal Indústria e\nComércio de Alumínio Ltda., Incal Incorporações S/A., Monteiro de\nBarros Investimentos S.A.; Massa Falida da Construtora Ikal Ltda., e\nseus sócios Fábio Monteiro de Barros Filho e José Eduardo Corrêa\nTeixeira Ferraz, denota-se, igualmente, que praticaram atos de\nimprobidade e, também, deles se beneficiaram financeiramente. (...)\nA responsabilidade dos réus, pessoas jurídicas e seus sócios nos\natos ímprobos praticados pelos agentes públicos tem escora no artigo\n3°, da Lei n° 8.429/92 e, assim, restou evidenciado que a Incal\nAlumínio, Incal Inc., Construtora Ikal, Monteiro de Barros\nInvestimentos S/A., da mesma forma que seus sócios Fábio Monteiro de\nBarros Filho e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, contaram com o\nauxílio dos agentes públicos Nicolau dos Santos Neto e Délvio\nBuffulin, foram beneficiados com créditos oriundos dos desvios dos\ncofres públicos diretamente depositados em contas de suas\ntitularidades. Tinham pleno conhecimento das irregularidades que\npermearam o procedimento licitatório desde o seu nascedouro e,\ntirando proveito disso, executaram outros tantos atos ilícitos\nsempre com o escopo de levarem a cabo com sucesso o pretendido\nenriquecimento ilícito à custa dos cofres públicos. Há elementos\nsuficientes para caracterizar o dolo em suas condutas e, por\nconseguinte, atribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de\nimprobidade causadores do prejuízo aos cofres públicos, que\nensejaram seus enriquecimentos ilícitos. (fl. 28.003). (...) Observo\nque a juíza prolatora da sentença hostilizada adequou as condutas\natribuídas pelo Parquet Federal àquelas previstas nos artigos 9°,\ninciso XI e 10, incisos I e XII da Lei de Improbidade Administrativa\n(como beneficiários/responsáveis diretos), (...)\".\n13. O elemento subjetivo doloso é realçado no Voto do Revisor ao\nfazer as seguintes observações (fl. 28.018, grifei): \"O conluio\nentre todas as empresas e pessoas envolvidas, desde as exigências\neditalícias destinadas a afastar a concorrência, passando pela\nadjudicação do objeto licitado para empresa que não participara da\nlicitação, e perpassando por todas as irregularidades na liberação\nantecipada de pagamentos ou de recursos em descompasso com o estágio\nfísico da obra, somente foi possível em razão da impressionante\nconcertação entre os corréus com o objetivo de desviar recursos\npúblicos e enriquecer, ilicitamente, a todas as pessoas - naturais e\njurídicas - que atuaram na sangria aos cofres públicos e irrigação\nde dinheiro aos partícipes do esquema. Assim, resta evidente a\nconduta ímproba atribuída a todos os corréus, que devem ser\nresponsabilizados, na medida da responsabilidade de cada qual.\".\n14. Como se verifica, o acórdão recorrido concluiu que houve dolo\nnas condutas dos corréus, de modo que se configurou o ato de\nimprobidade tipificado nos arts. 9º, VII e XI, 10, I, V, VIII, XII e\nXII, da Lei 8.429/1992. O STJ possui entendimento de que rever o\nentendimento da Corte de origem - de que ficou configurada a\npresença do elemento subjetivo apto a caracterizar o ato de\nimprobidade - demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, o\nque encontra óbice na Súmula 7 do STJ. A propósito: \"(...) IV -\nRever o entendimento das instâncias ordinárias, no sentido da\npresença de elemento doloso, necessário à caracterização do ato de\nimprobidade administrativa, bem como acerca da proporcionalidade das\nsanções impostas, demandaria necessário revolvimento de matéria\nfática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice\ncontido na Súmula n. 7/STJ.(...).\" (AgInt nos EDcl no REsp\n2.035.643/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe\nde 31.5.2023). Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR,\nRel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.12.2023.\nRECURSO ESPECIAL DA UNIÃO\n15. O Recurso Especial da União aponta violação ao art. 1.518 do\nCódigo Civil de 1916, aos arts. 5º e 12 da Lei 8.429/1992 e ao art.\n45 do Decreto-lei 7.661/1945 (antiga Lei de Falências) e pretende\n(fls. 28.996-28.997): a) a condenação de Antônio Carlos da Gama e\nSilva na obrigação de ressarcir integralmente o dano, \"na medida em\nque esse dever não é uma das penas sujeitas a moderação pela parte\nfinal do art. 12\" (da Lei de Improbidade Administrativa); b) \"que,\nno tocante ao ressarcimento do dano, seja observada a\nindivisibilidade da prestação solidária, estendendo-se ANTONIO\nCARLOS DA GAMA E SILVA a mesma indenização aplicada aos demais\nréus\"; e c) \"seja a condenação imposta a CONSTRUTORA IKAL LTDA\n(massa falida) corrigida monetariamente até o pagamento, ficando o\nfavor legal do art. 26 do Dec-Lei nº 7.661/45 circunscrito aos juros\nmoratórios\".\n16. A Corte de origem assim consignou ao decidir sobre a matéria\n(fls. 27.965-27.966, grifei): \"Na forma do que estabelece o\nparágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.429/92, cabe ao magistrado a\ndosimetria da pena, obedecidos os critérios da proporcionalidade e\nda razoabilidade, sempre considerando a extensão do dano e o\nproveito patrimonial obtido pelo agente. Com base nesses parâmetros,\npassa-se à aplicação das sanções. A sentença, a meu sentir, não\nmerece reparo no que pertine à adequação das condutas atribuídas a\nANTONIO CARLOS, todavia, relativamente às sanções aplicadas, entendo\nque para o integral ressarcimento do dano material causado ao\nErário, há que ser condenado, a devolver, também, a importância\nrelativa aos honorários profissionais por ele recebidos durante todo\no período de vigência do contrato de prestação de serviços firmado\ncom o TRT 2ª Região, monetariamente corrigidos na forma estabelecida\nem capítulo próprio ao final deste voto, além da quantia apurada\ncom a somatória dos cheques recebidos das empresas do Grupo Monteiro\nde Barros, nos termos da sentença hostilizada.\".\n17. Como se verifica, Antônio Carlos Gama e Silva já foi, sim,\ncondenado a reparar integralmente o dano causado ao erário, de modo\nque não há interesse recursal na alegação da União, como bem pontuou\no Ministério Público Federal em seu parecer às fls. 32.806-32.808.\nA propósito: \"(...)verifica-se que a decisão agravada já foi no\nsentido propugnado pelo agravante em suas razões recursais, de modo\nque não há interesse recursal seu na hipótese.\" (AgInt no AREsp\n2.495.717/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 13.6.2024.).\n18. Ademais, é pacífica \"a jurisprudência desta Corte de que a\nrevisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade\nadministrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos\nautos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do\njulgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das\nsanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp\n1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe\n10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira\nTurma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017\" (AgInt no REsp\n1.702.930/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe\n20.10.2020). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp 1.722.222/RJ, Rel.\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.4.2024; e AgInt\nno AREsp 1.206.630/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues,\nPrimeira Turma, DJe de 1.3.2024.\n19. Quanto à alegação de ofensa ao art. 26 da antiga Lei de\nFalências (Decreto-lei 7.661/1945), inicialmente observo que não\nassiste razão ao MPF quando defende a inexistência de\nprequestionamento. De fato, a matéria foi debatida no acórdão\nrecorrido, mais exatamente à fl. 28.005. No mérito, tem razão a\nUnião, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta\nque o favor legal estabelecido no art. 26 da Lei de Falências de\n1945 não alcança a correção monetária, pelo que a sua incidência não\nvai apenas até a decretação da falência. Nesse sentido: REsp\n1.344.112/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe\n11.4.2016; e AgRg no AREsp 52.390/GO, Rel. Ministra Isabel Gallotti,\nQuarta Turma, DJe 15.8.2013.\n20. Ante o exposto, o Recurso Especial da União deve ser\nparcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INCAL ALIMÍNIO LTDA.\n21. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da\nrecorrente (fls. 30.528-30.531) com base em nos seguintes\nfundamentos: a) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do\nCPC/73, e b) Súmula 7 do STJ. A agravante, contudo, não impugnou,\nespecificamente, o item \"a\" retromencionado, conforme se verifica em\nseu Agravo às 30.745-30.755.\n22. Incide, no caso, o óbice da Súmula 182 do STJ: \"É inviável o\nAgravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada\". Nesse sentido: AgInt no REsp\n1.881.152/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020.\n23. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial. A propósito: (EAREsp 746.775/PR, Rel.\np/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n30.11.2018.).\n24. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a\nquo consignou que a condenação da agravante ocorreu com base em\nelemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei\n8.429/1992), conforme fl. 28.003: \"Há elementos suficientes para\ncaracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,\natribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade\ncausadores\".\n25. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial\nde Incal Alumínio Ltda.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL\n26. O MPF apresentou Recurso Especial em que aponta negativa de\nvigência ao art. 12, caput, II e parágrafo único, da Lei 8.429/1992,\npor não ter sido aplicada multa civil a Delvio Buffulin; ao art.\n1.518 do Código Civil/1916 e aos arts. 5º e 12, II, da Lei\n8.429/1992, diante da necessidade de impor a Antônio Carlos da Gama\ne Silva a obrigação de reparar integralmente o dano aos cofres\npúblico.\n27. O agravante impugnou de forma específica todos os óbices que o\nTribunal de origem apontou para justificar a inadmissibilidade do\nRecurso Especial. Conheço, portanto, do Agravo para analisar\ndiretamente o Recurso Especial.\n28. Em relação à alegação de não ter sido aplicada multa civil a\nDélvio Buffulin, verifica-se que o recurso do Parquet perdeu o\nobjeto, uma vez que esta decisão do STJ está extinguindo a Ação por\nimprobidade em face de Délvio Buffulin, em virtude de sua condenação\nter ocorrido com base no elemento culpa.\n29. O Ministério Público Federal aduz que deve ser imposta a Antônio\nCarlos da Gama e Silva a obrigação de reparar integralmente o dano\naos cofres público, pois todos os agentes condenados pela prática de\nato de improbidade devem ser igual e solidariamente condenados à\nreparação de todo o dano causado. Todavia, trata-se, de uma das\nteses que a União sustentou em seu recurso, e a solução,\nnaturalmente, é a mesma, de modo que o Recurso Especial não deve ser\nconhecido quanto a este ponto.\n30. Ante o exposto, conheço do Agravo interposto pelo Ministério\nPúblico Federal para não conhecer do seu Recurso Especial.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE\nMONTEIRO DE BARROS INVESTIMENTOS S.A.\n31. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial da parte\nrecorrente (fls. 30.542-30.545) com base nos seguintes fundamentos:\na) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973, e\nb) Súmula 7 do STJ. O agravante, contudo, não impugnou,\nespecificamente, o item \"a\" retromencionado, conforme se verifica em\nseu Agravo às fls. 30.612-30.653.\n32. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: \"É inviável o Agravo do\nart. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada\". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e\nAgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 18.12.2020.\n33. Como já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.\np/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n30.11.2018.).\n34. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a\nquo consignou que a condenação da parte agravante ocorreu com base\nem elemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei\n8.429/1992), conforme fls. 28.003: \"Há elementos suficientes para\ncaracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,\natribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade\ncausadores\".\n35. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial\nde Monteiro de Barros Investimentos S.A..\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE FÁBIO MONTEIRO\nDE BARROS FILHO, JOSÉ EDUARDO CORRÊA TEIXEIRA\nFERRAZ E INCAL INCORPORAÇÕES S.A.\n36. O Tribunal de origem não admitiu o Recurso Especial dos\nrecorrentes (fls. 30.546-30.552) com base nos seguintes fundamentos:\na) não demonstração de violação ao art. 535, I e II, do CPC/1973;\nb) Súmula 7 do STJ, em relação à contagem da prescrição; c) acórdão\nde origem em consonância com o STJ, em relação à prescrição\nquinquenal para a revisão de atos administrativos; d) acórdão de\norigem em consonância com o STJ, em relação à responsabilização por\nimprobidade do terceiro que participa ou se beneficia do ato\nilícito, e e) Súmula7 do STJ, em relação às demais alegações.\n37. Os agravantes, contudo, não impugnaram, especificamente, os\nitens \"a\", \"b\" e \"e\", retromencionados, conforme se verifica no\nAgravo às fls. 30.812-30.905, pois optaram em reiterar os termos do\nseu Recurso Especial.\n38. Incide, no caso, a Súmula 182 do STJ: \"É inviável o Agravo do\nart. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos\nda decisão agravada\". Nesse sentido: AgInt no REsp 1.881.152/SP,\nRel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e\nAgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira\nTurma, DJe 18.12.2020.\n39. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de\ninadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos\nautônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte\nagravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem,\ninadmitiu o Recurso Especial. A propósito: EAREsp 746.775/PR, Rel.\np/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de\n30.11.2018.).\n40. Ademais, não se aplica o Tema 1.199/STF, uma vez que a Corte a\nquo consignou que a condenação dos agravantes ocorreu com base em\nelemento subjetivo doloso (art. 9°, XI, e 10, I e XII, da Lei\n8.429/92), conforme fls. 28.003: \"Há elementos suficientes para\ncaracterizar o dolo em suas condutas e, por conseguinte,\natribuir-lhes responsabilidade subjetiva pelos atos de improbidade\ncausadores\".\n41. Dessa forma, não deve ser conhecido o Agravo em Recurso Especial\nde Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo Corrêa Teixeira\nFerraz e Incal Incorporações S.A..\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE\nNICOLAU DOS SANTOS NETO\n42. O Agravo de Nicolau dos Santos Neto não pode ser conhecido,\npois, como defendeu a União em sua contraminuta, ele é intempestivo,\numa vez que a decisão que inadmitiu o seu Recurso Especial foi\npublicada em 7.9.2015, e o Agravo foi interposto apenas em\n5.10.2015, quando já estava esgotado o prazo de 20 dias (art. 544\nc/c art. 191, do CPC/1973).\n43. O agravante sustenta na abertura de seu Agravo em Recurso\nEspecial que este estaria sendo protocolado \"dentro do prazo legal,\nem razão do prazo em dobro e de ter havido carga dos autos por\nterceiro no prazo comum, comprovado às fls. 28641 e verso, ensejando\nJUSTA CAUSA, nos termos dos artigos 180 e 183, § 1º, do CPC\".\n44. A alegação não procede. Em primeiro lugar, observo que, na\nhipótese de existência de obstáculo para a interposição tempestiva\ndo recurso, a parte deve pedir a devolução do prazo na origem, onde\né feito o protocolo, e não pretender que o STJ conheça originalmente\nda alegação. Em segundo, a argumentação de justa causa para não ter\nsido obedecido o prazo legal não se sustenta, pois a retirada dos\nautos por terceiro se deu em virtude apenas da chamada \"carga\nrápida\", em que eles são retirados por breve período de tempo,\napenas para extração de cópias, sendo devolvidos no mesmo dia. É o\nque se verifica do documento apontado pelo agravante, às fls.\n30.585-30.586, no qual consta que os autos foram retirados e\ndevolvidos em 10.9.2015. Se fôssemos cogitar de devolução do prazo,\nseria de apenas um dia, o que seria absolutamente insuficiente para\ntornar tempestivo o Agravo.\n45. Ademais, como também sustentou a União em sua contraminuta, o\npróprio Recurso Especial foi interposto intempestivamente, pois o\nacórdão que julgou os últimos Embargos de Declaração foi publicado\nem 8.1.2015 (fl. 29.227) e o Recurso foi interposto apenas em\n21.5.2015 (fl. 29.666). O recorrente sustenta que não teria sido\nregularmente intimado, mas não só não consta nenhuma certidão nos\nautos nesse sentido, como a afirmação é desmentida pela cópia do\nDiário Eletrônico da 3ª Região juntada à fl. 30.112.\n46. Assim, o Agravo de Nicolau dos Santos Neto não merece\nconhecimento.\nACORDO ENTRE A UNIÃO E O GRUPO OK\n47. Pela petição de fls. 32.853-32.910, Fábio Monteiro de Barros\nFilho e outras apontam o acordo celebrado entre o Grupo OK e a\nUnião, requerendo \"seja decotada da condenação o ressarcimento a\ntítulo de dano material, sob pena de verdadeiro bis in idem\".\n48. Deve-se pontuar que, se o acordo celebrado entre a União e o\nGrupo OK - que, recordo, não é parte nestes autos - tiver reflexo no\npagamento das condenações nestes efetuadas, isso poderá ser alegado\nem cumprimento de sentença, e não na presente demanda.\n49. Correta a manifestação do MPF em suas contrarrazões ao Recurso\nEspecial de Délvio Buffulin - onde a mesma matéria foi alegada -,\nconforme se verifica à fl. 29.835: \"Entretanto, não se cogita das\nalegadas violações, pois a forma de compensação dos montantes\ndevidos autonomamente em cada Ação Civil Pública a título de danos\nmateriais, e também dos valores eventualmente já pagos pelo GRUPO OK\nno bojo do acordo celebrado com a UNIÀO, no bojo de Execução do\nacórdão condenatório emanado do Tribunal de Contas da União, deve\nser enfrentada na fase de execução, quando se concretizarem as\nmedidas necessárias à satisfação das sanções impostas, sendo\nevidente que a UNIÃO não irá receber duas vezes por valores devidos\na um mesmo título de reparação do desvio de verbas públicas\nfederais, realizando-se o encontro de contas dos montantes devidos\nno momento oportuno, em sede de execução dos éditos condenatórios\".\nNo mesmo sentido, aliás, a manifestação da União em suas\ncontrarrazões ao Recurso Especial (fls. 30.395-30.396).\nCONCLUSÃO\n50. Recurso Especial da União parcialmente conhecido e, nessa parte,\nprovido; Agravo do Ministério Público Federal conhecido para não\nconhecer do seu Recurso Especial; extinta a Ação Civil Pública por\nimprobidade administrativa contra Délvio Buffulin, declarando-se\nprejudicado o seu Recurso Especial; não conhecidos os Agravos em\nRecurso Especial de Incal Alumínio Ltda., Monteiro de Barros\nInvestimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros Filho, José Eduardo\nCorrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.A., e de Nicolau dos\nSantos Neto.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte\ndo recurso da União e, nessa parte, dar-lhe provimento; conhecer do\nagravo do Ministério Público Federal para não conhecer do recurso\nespecial; julgar prejudicado o recurso especial de Délvio Buffin,\nextinguindo-se a ação civil pública por improbidade administrativa;\nnão conhecer dos agravos em recurso especial de Incal Alumínio Ltda.\n, Monteiro de Barros Investimentos S.A., Fábio Monteiro de Barros\nFilho, José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz e Incal Incorporações S.\nA., e de Nicolau dos Santos Neto, nos termos do voto do Sr.\nMinistro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1945-06-21;7661!art26","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art10","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art9","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n*****  LF-45    LEI DE FALÊNCIA\n        ART:00026","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00009 INC:00007 INC:00011 ART:00010 INC:00001\n        INC:00005 INC:00008 INC:00012 ART:00011 INC:00001\n        INC:00002 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - CULPA GRAVE -\nABSOLVIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2163400>>-MG\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2035643>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2117559>>-PR\n(INTERESSE RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2495717>>-SC\n(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS -\nSÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1702930>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1722222>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1206630>>-SP\n(ART. 26 DA LEI DE FALÊNCIAS DE 1945 - CORREÇÃO MONETÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1344112>>-SP, <<AgRg no AREsp 52390>>-GO\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1881152>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1751773>>-SP\n(DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL - DISPOSITIVO ÚNICO -\nIMPUGNAÇÃO EM SUA INTEGRALIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1819b80348d34ec496f47eb4ad92801c76d02888cd4231e90b712620a3688304","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
