{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68775,"origem":"stj","sha256_origem":"7563a9944c589d82e13a36689bef9cb773d193f1683958f83aee185f5ad88b35","registro_original":{"id_fonte":"000881459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1796740","numero_registro":"201702779606","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FINSOCIAL.\nEMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL EM\nAÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973.\nINEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO POR\nMAIORIA, PROFERIDO E PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE\nINTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. TESE DE\nVIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO)\nRECURSAL, NO CONTEXTO DOS AUTOS.\n1. A controvérsia tem por objeto o julgamento de procedência do\npedido deduzido em Ação Rescisória ajuizada pela União, para o fim\nde julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à\ncompensação dos valores recolhidos a título de Finsocial, diante da\nconstitucionalidade da majoração da alíquota em relação às empresas\nexclusivamente prestadoras de serviço.\n2. A tese de violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 fundamenta-se\nna alegada contradição na exegese do art. 485, IX, do CPC/1973,\ntendo em vista que, segundo as recorrentes, o reconhecimento da\nexistência de erro de fato pressupõe a existência de documento nos\nautos da ação original, circunstância essa que o Tribunal de origem\nexpressamente reconheceu inexistente (afirmam as recorrentes que a\nCorte regional, no julgamento dos Aclaratórios na Ação Rescisória,\nreconheceu que os atos constitutivos de uma das empresas não foram\napresentados na demanda original).\n3. A esse respeito, o Tribunal de origem afirmou que o contrato\nsocial não foi juntado nos autos originais, mas que esse era ônus da\nempresa embargante, seja porque diz respeito à própria comprovação\nda regularidade na representação processual, seja porque se trata de\ndocumento relativo à empresa que não mais existia quando do\najuizamento (na medida em que a demanda original foi promovida por\nempresa incorporadora, e o documento em questão era referente à\nempresa incorporada), de modo que a falha da empresa interessada,\nnos autos originais, não poderia causar prejuízo à União, que, agora\nsim, autora da Ação Rescisória, teria o ônus de juntar o contrato\nsocial para comprovar que a ré é empresa prestadora de serviço.\n4. Nesse sentido a seguinte transcrição do Voto condutor (fl. 697,\neSTJ, destaquei em negrito): \"Na espécie, verifica-se que a parte\nembargante, não obstante o julgamento dos embargos de declaração,\nrejeitados por unanimidade, reitera os argumentos já analisados por\nesta E. Segunda Seção nos presentes embargos.\nOutrossim, como já devidamente fundamentado no v. acórdão defls.\n604/611, o contrato social de fls. 24/37 da empresa M. B Freitas\nTransportesS. A, antiga denominação da empresa A&A Transportes S/A\n(incorporada por MARTIN- BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS\nLTDA, atualmente denominada BRAPELCO COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS\nLTDA.)\ndenota a natureza jurídica de prestadora exclusiva deserviços da\nempresa embargante à época de vigência do FINSOCIAL. Ora, não se\npode sustentar que o contrato social da empresí embargante seja\ndocumento novo, embora não conste na ação originária, eis que\ndeveria estar acostada na ação ordinária ajuizada outrora pela\nempresa embargante. A falha na representação processual concernente\na sucessão por incorporação - saliente-se de responsabilidade da\nempresa embargante- no bojo do feito originário não poderia\nprejudicar a autoria da presente ação rescisória, pois claramente\ntrata-se de empresa prestadora exclusiva de serviço sujeita ao\nrecolhimento de FINSOCIAL às alíquotas majoradas, nos termos dos\narts. 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da Lei n° 7.894/89 e 1° da Lei n°\n8.147/90.\".\n5. Como se verifica, não há deficiência formal na fundamentação,\ntampouco contradição. Ora, a linha de argumentação apresentada no\njulgamento não revela incompatibilidade lógica ou incoerência com a\nconclusão do julgamento, desfavorável às recorrentes. Como a tese de\nviolação do art. 535 do CPC/1973 se deu sob o enfoque da\ncontradição, verifica-se que o inconformismo acima veiculado diz\nrespeito ao mérito da pretensão recursal, de modo que não procede,\nno ponto, o Recurso.\n6. Em relação à tese de violação do art. 485, V, do CPC, consta que\no acórdão hostilizado, proferido em 19.10.2010 (fl. 658, eSTJ),\njulgou procedente o pedido, por maioria. Não houve interposição de\nEmbargos Infringentes, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula\n207/STJ.\n7. No que diz respeito ao art. 485, IX, do CPC/1973, verifica-se a\ninexistência de interesse recursal (inadequação). Com efeito, o\npedido de rescisão do julgado, em relação a ambas as empresas, teve\npor base dupla fundamentação, isto é, os incisos V e IX do art. 485\ndo CPC/1973. As empresas reconheceram a procedência do pedido, no\nque se refere ao art. 485, V, do CPC/19773, em relação à empresa\nMartin Brower Food Service Comércio, Transportes e Serviços Ltda.\nQuanto à empresa remanescente, tem-se que a incidência da Súmula\n207/STJ ? não conhecimento do Recurso Especial para discutir a tese\nde violação do art. 485, V, do CPC/1973, em razão da ausência de\nexaurimento da instância jurisdicional ? implica manutenção do\nacórdão hostilizado pelo referido fundamento (art. 485, V, do\nCPC/1973), ainda que, em tese, fosse possível admitir a aplicação\nindevida do art. 485, IX, do CPC/1973.\n8. Isso porque o eventual acolhimento da pretensão recursal, apenas\nem relação à tese de infringência ao art. 485, IX, do CPC/1973, é\ninsuficiente para a reforma do acórdão em relação ao capítulo que\ntransitou em julgado, diante da ausência de interposição dos\nEmbargos Infringentes.\n9. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese\nde infringência aos arts. 165 e 535 do CPC/1973, para, nessa parte,\nnegar-lhe provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nem parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"1c3c7bafde1cbce8faa3d5ba813116c3a830bf0889083219e3fd1f0b61f1c6d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
