# Registro público: STJ — 1796740

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7563a9944c589d82e13a36689bef9cb773d193f1683958f83aee185f5ad88b35

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FINSOCIAL.
EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO POR
MAIORIA, PROFERIDO E PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. TESE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO)
RECURSAL, NO CONTEXTO DOS AUTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia tem por objeto o julgamento de procedência do
pedido deduzido em Ação Rescisória ajuizada pela União, para o fim
de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à
compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial, diante da
constitucionalidade da majoração da alíquota em relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviço.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 fundamenta-se
na alegada contradição na exegese do art. 485, IX, do CPC/1973,
tendo em vista que, segundo as recorrentes, o reconhecimento da
existência de erro de fato pressupõe a existência de documento nos
autos da ação original, circunstância essa que o Tribunal de origem
expressamente reconheceu inexistente (afirmam as recorrentes que a
Corte regional, no julgamento dos Aclaratórios na Ação Rescisória,
reconheceu que os atos constitutivos de uma das empresas não foram
apresentados na demanda original).
- **Item 3 (texto oficial):** A esse respeito, o Tribunal de origem afirmou que o contrato
social não foi juntado nos autos originais, mas que esse era ônus da
empresa embargante, seja porque diz respeito à própria comprovação
da regularidade na representação processual, seja porque se trata de
documento relativo à empresa que não mais existia quando do
ajuizamento (na medida em que a demanda original foi promovida por
empresa incorporadora, e o documento em questão era referente à
empresa incorporada), de modo que a falha da empresa interessada,
nos autos originais, não poderia causar prejuízo à União, que, agora
sim, autora da Ação Rescisória, teria o ônus de juntar o contrato
social para comprovar que a ré é empresa prestadora de serviço.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido a seguinte transcrição do Voto condutor (fl. 697,
eSTJ, destaquei em negrito): "Na espécie, verifica-se que a parte
embargante, não obstante o julgamento dos embargos de declaração,
rejeitados por unanimidade, reitera os argumentos já analisados por
esta E. Segunda Seção nos presentes embargos.
Outrossim, como já devidamente fundamentado no v. acórdão defls.
604/611, o contrato social de fls. 24/37 da empresa M. B Freitas
TransportesS. A, antiga denominação da empresa A&A Transportes S/A
(incorporada por MARTIN- BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA, atualmente denominada BRAPELCO COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS
LTDA.)
denota a natureza jurídica de prestadora exclusiva deserviços da
empresa embargante à época de vigência do FINSOCIAL. Ora, não se
pode sustentar que o contrato social da empresí embargante seja
documento novo, embora não conste na ação originária, eis que
deveria estar acostada na ação ordinária ajuizada outrora pela
empresa embargante. A falha na representação processual concernente
a sucessão por incorporação - saliente-se de responsabilidade da
empresa embargante- no bojo do feito originário não poderia
prejudicar a autoria da presente ação rescisória, pois claramente
trata-se de empresa prestadora exclusiva de serviço sujeita ao
recolhimento de FINSOCIAL às alíquotas majoradas, nos termos dos
arts. 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da Lei n° 7.894/89 e 1° da Lei n°
8.147/90.".
- **Item 5 (texto oficial):** Como se verifica, não há deficiência formal na fundamentação,
tampouco contradição. Ora, a linha de argumentação apresentada no
julgamento não revela incompatibilidade lógica ou incoerência com a
conclusão do julgamento, desfavorável às recorrentes. Como a tese de
violação do art. 535 do CPC/1973 se deu sob o enfoque da
contradição, verifica-se que o inconformismo acima veiculado diz
respeito ao mérito da pretensão recursal, de modo que não procede,
no ponto, o Recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à tese de violação do art. 485, V, do CPC, consta que
o acórdão hostilizado, proferido em 19.10.2010 (fl. 658, eSTJ),
julgou procedente o pedido, por maioria. Não houve interposição de
Embargos Infringentes, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula
207/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** No que diz respeito ao art. 485, IX, do CPC/1973, verifica-se a
inexistência de interesse recursal (inadequação). Com efeito, o
pedido de rescisão do julgado, em relação a ambas as empresas, teve
por base dupla fundamentação, isto é, os incisos V e IX do art. 485
do CPC/1973. As empresas reconheceram a procedência do pedido, no
que se refere ao art. 485, V, do CPC/19773, em relação à empresa
Martin Brower Food Service Comércio, Transportes e Serviços Ltda.
Quanto à empresa remanescente, tem-se que a incidência da Súmula
207/STJ ? não conhecimento do Recurso Especial para discutir a tese
de violação do art. 485, V, do CPC/1973, em razão da ausência de
exaurimento da instância jurisdicional ? implica manutenção do
acórdão hostilizado pelo referido fundamento (art. 485, V, do
CPC/1973), ainda que, em tese, fosse possível admitir a aplicação
indevida do art. 485, IX, do CPC/1973.
- **Item 8 (texto oficial):** Isso porque o eventual acolhimento da pretensão recursal, apenas
em relação à tese de infringência ao art. 485, IX, do CPC/1973, é
insuficiente para a reforma do acórdão em relação ao capítulo que
transitou em julgado, diante da ausência de interposição dos
Embargos Infringentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese
de infringência aos arts. 165 e 535 do CPC/1973, para, nessa parte,
negar-lhe provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DO FINSOCIAL.
EMPRESAS EXCLUSIVAMENTE PRESTADORAS DE SERVIÇO. RECURSO ESPECIAL EM
AÇÃO RESCISÓRIA. AFRONTA AOS ARTS. 165 E 535 DO CPC/1973.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. ACÓRDÃO POR
MAIORIA, PROFERIDO E PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA 207/STJ. TESE DE
VIOLAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE (ADEQUAÇÃO)
RECURSAL, NO CONTEXTO DOS AUTOS.
1. A controvérsia tem por objeto o julgamento de procedência do
pedido deduzido em Ação Rescisória ajuizada pela União, para o fim
de julgar improcedente o pedido de reconhecimento do direito à
compensação dos valores recolhidos a título de Finsocial, diante da
constitucionalidade da majoração da alíquota em relação às empresas
exclusivamente prestadoras de serviço.
2. A tese de violação dos arts. 165 e 535 do CPC/1973 fundamenta-se
na alegada contradição na exegese do art. 485, IX, do CPC/1973,
tendo em vista que, segundo as recorrentes, o reconhecimento da
existência de erro de fato pressupõe a existência de documento nos
autos da ação original, circunstância essa que o Tribunal de origem
expressamente reconheceu inexistente (afirmam as recorrentes que a
Corte regional, no julgamento dos Aclaratórios na Ação Rescisória,
reconheceu que os atos constitutivos de uma das empresas não foram
apresentados na demanda original).
3. A esse respeito, o Tribunal de origem afirmou que o contrato
social não foi juntado nos autos originais, mas que esse era ônus da
empresa embargante, seja porque diz respeito à própria comprovação
da regularidade na representação processual, seja porque se trata de
documento relativo à empresa que não mais existia quando do
ajuizamento (na medida em que a demanda original foi promovida por
empresa incorporadora, e o documento em questão era referente à
empresa incorporada), de modo que a falha da empresa interessada,
nos autos originais, não poderia causar prejuízo à União, que, agora
sim, autora da Ação Rescisória, teria o ônus de juntar o contrato
social para comprovar que a ré é empresa prestadora de serviço.
4. Nesse sentido a seguinte transcrição do Voto condutor (fl. 697,
eSTJ, destaquei em negrito): "Na espécie, verifica-se que a parte
embargante, não obstante o julgamento dos embargos de declaração,
rejeitados por unanimidade, reitera os argumentos já analisados por
esta E. Segunda Seção nos presentes embargos.
Outrossim, como já devidamente fundamentado no v. acórdão defls.
604/611, o contrato social de fls. 24/37 da empresa M. B Freitas
TransportesS. A, antiga denominação da empresa A&A Transportes S/A
(incorporada por MARTIN- BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVIÇOS
LTDA, atualmente denominada BRAPELCO COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS
LTDA.)
denota a natureza jurídica de prestadora exclusiva deserviços da
empresa embargante à época de vigência do FINSOCIAL. Ora, não se
pode sustentar que o contrato social da empresí embargante seja
documento novo, embora não conste na ação originária, eis que
deveria estar acostada na ação ordinária ajuizada outrora pela
empresa embargante. A falha na representação processual concernente
a sucessão por incorporação - saliente-se de responsabilidade da
empresa embargante- no bojo do feito originário não poderia
prejudicar a autoria da presente ação rescisória, pois claramente
trata-se de empresa prestadora exclusiva de serviço sujeita ao
recolhimento de FINSOCIAL às alíquotas majoradas, nos termos dos
arts. 7° da Lei n° 7.787/89, 1° da Lei n° 7.894/89 e 1° da Lei n°
8.147/90.".
5. Como se verifica, não há deficiência formal na fundamentação,
tampouco contradição. Ora, a linha de argumentação apresentada no
julgamento não revela incompatibilidade lógica ou incoerência com a
conclusão do julgamento, desfavorável às recorrentes. Como a tese de
violação do art. 535 do CPC/1973 se deu sob o enfoque da
contradição, verifica-se que o inconformismo acima veiculado diz
respeito ao mérito da pretensão recursal, de modo que não procede,
no ponto, o Recurso.
6. Em relação à tese de violação do art. 485, V, do CPC, consta que
o acórdão hostilizado, proferido em 19.10.2010 (fl. 658, eSTJ),
julgou procedente o pedido, por maioria. Não houve interposição de
Embargos Infringentes, o que atrai, no ponto, a incidência da Súmula
207/STJ.
7. No que diz respeito ao art. 485, IX, do CPC/1973, verifica-se a
inexistência de interesse recursal (inadequação). Com efeito, o
pedido de rescisão do julgado, em relação a ambas as empresas, teve
por base dupla fundamentação, isto é, os incisos V e IX do art. 485
do CPC/1973. As empresas reconheceram a procedência do pedido, no
que se refere ao art. 485, V, do CPC/19773, em relação à empresa
Martin Brower Food Service Comércio, Transportes e Serviços Ltda.
Quanto à empresa remanescente, tem-se que a incidência da Súmula
207/STJ ? não conhecimento do Recurso Especial para discutir a tese
de violação do art. 485, V, do CPC/1973, em razão da ausência de
exaurimento da instância jurisdicional ? implica manutenção do
acórdão hostilizado pelo referido fundamento (art. 485, V, do
CPC/1973), ainda que, em tese, fosse possível admitir a aplicação
indevida do art. 485, IX, do CPC/1973.
8. Isso porque o eventual acolhimento da pretensão recursal, apenas
em relação à tese de infringência ao art. 485, IX, do CPC/1973, é
insuficiente para a reforma do acórdão em relação ao capítulo que
transitou em julgado, diante da ausência de interposição dos
Embargos Infringentes.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido, apenas em relação à tese
de infringência aos arts. 165 e 535 do CPC/1973, para, nessa parte,
negar-lhe provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
