{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68776,"origem":"stj","sha256_origem":"5b5f05acf0f5d0bafbe155c718ae72399e605ae927ae4d0b4e1d528accc80881","registro_original":{"id_fonte":"000881460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1821248","numero_registro":"201901431083","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-06","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL\nPOR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.\nREFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS\nFÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA\nPRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM,\nCONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela\nrecorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e\ncerto ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários\nrelativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a\nsetembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos\ntermos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em\ndiscussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$\n2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme\nfl. 561.\n2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar\nde Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo\nadicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da\nmencionada contribuição.\n3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter\nrealizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da\nexigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve\nautorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de\nFiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a\nFazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de\nsubstituição dos depósitos e de levantamento dos valores.\n4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela\nUnião, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a\nCarta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito\ntributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no\nprimeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela\nempresa dos valores levantados.\n5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação\nCautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau.\n6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa\ncontribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar\no débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de\nSegurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que,\ndiante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar\nos seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda\nNacional do referido acórdão.\n7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de\nque a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o\n\"status quo\" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou\nomissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito),\npor descumprir decisão judicial, não poderia ser \"premiada\" com a\ndecretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem,\npor sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente.\nOMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA\nDO MARCO TEMPORAL PARA\nA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO\n8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores\nlevantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão\ndo TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos\ndepósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda\ndesistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão\njudicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa\nprocessual\n9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de\nprimeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da\nexigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era\nilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela\nfiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento\ndos depósitos.\n10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o\nlevantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia\nimpedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do\ncrédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que\nevidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição\ndefinitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão\nde origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de\nInstrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não\ndefinitivamente constituído.\n11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado\njudicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito\nem dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a\nFazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do\nacórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação\ndos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos\nRecursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão,\nsendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando\nnão concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.\nNesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete\nMagalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel.\nMin. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011.\n12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente:\na) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no\nAgravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a\nimpossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem\nanuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de\nsuspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi\nintimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a\ninscrição em dívida ativa dos créditos tributários.\n13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo\nque permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio\nrecorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de\norigem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do\nTRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, \"foi publicada em\n14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de\nmodo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e\ndesimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art.\n174 do CTN.\" (fl. 884).\n14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os\nvalores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da\núltima decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos\ntributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a\nprópria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria\ncomeçado a fluir em 7/2/1996.\n15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente\napreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por\nviolação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância\nnas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese,\nalterar o resultado da demanda.\n16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as\nalegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os\ntermos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na\ndata do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão\nde primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não:\ncaso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição\nreiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não\nestava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da\nconstituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir\ndessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações\nsão importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem\npermitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição.\n17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que\nse pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que,\npor se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter\nsido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual\nescolhida necessitar de prova pré-constituída.\nCONCLUSÃO\n18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença\nde violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de\nretorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste\nexpressamente acerca das questões de fato apontadas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,\nAfrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00151 ART:00174","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRAZO PRESCRICIONAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -\nAUSÊNCIA DE DEPÓSITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1468493>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd6a56e5c13a9c7db47f7b8fb86df038bc54a0b42f100081c066e9b04a271047","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
