# Registro público: STJ — 1821248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-06
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b5f05acf0f5d0bafbe155c718ae72399e605ae927ae4d0b4e1d528accc80881

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM,
CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela
recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e
certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários
relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a
setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos
termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em
discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$
2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme
fl. 561.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar
de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo
adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da
mencionada contribuição.
- **Item 3 (texto oficial):** A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter
realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da
exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve
autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de
Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a
Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de
substituição dos depósitos e de levantamento dos valores.
- **Item 4 (texto oficial):** Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela
União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a
Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no
primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela
empresa dos valores levantados.
- **Item 5 (texto oficial):** Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação
Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa
contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar
o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de
Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que,
diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar
os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda
Nacional do referido acórdão.
- **Item 7 (texto oficial):** O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de
que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o
"status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou
omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito),
por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a
decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem,
por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA
DO MARCO TEMPORAL PARA
A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
- **Item 8 (texto oficial):** Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores
levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão
do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos
depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda
desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão
judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa
processual
- **Item 9 (texto oficial):** Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de
primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era
ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela
fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento
dos depósitos.
- **Item 10 (texto oficial):** Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o
levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia
impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do
crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que
evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição
definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão
de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de
Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não
definitivamente constituído.
- **Item 11 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado
judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito
em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a
Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do
acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação
dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos
Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão,
sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando
não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011.
- **Item 12 (texto oficial):** Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente:
a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no
Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a
impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem
anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de
suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi
intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a
inscrição em dívida ativa dos créditos tributários.
- **Item 13 (texto oficial):** Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo
que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio
recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de
origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do
TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em
14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de
modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e
desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art.
174 do CTN." (fl. 884).
- **Item 14 (texto oficial):** Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os
valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da
última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos
tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a
própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria
começado a fluir em 7/2/1996.
- **Item 15 (texto oficial):** Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente
apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por
violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância
nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese,
alterar o resultado da demanda.
- **Item 16 (texto oficial):** Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as
alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os
termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na
data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão
de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não:
caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição
reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não
estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da
constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir
dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações
são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem
permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição.
- **Item 17 (texto oficial):** Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que
se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que,
por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter
sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual
escolhida necessitar de prova pré-constituída.
CONCLUSÃO
- **Item 18 (texto oficial):** Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença
de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de
retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste
expressamente acerca das questões de fato apontadas.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL
POR FIANÇA BANCÁRIA. DEFERIMETNO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
FÁTICOS ACERCA DOS TERMOS INICIAL E FINAL PARA A CONTAGEM DA
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM,
CONSIDERANDO TRATAR-SE DE MANDADO DE SEGURANÇA QUE EXIGE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Conforme consta, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela
recorrente com o objetivo de ver reconhecido seu direito líquido e
certo ao afastamento da exigência de supostos créditos tributários
relativos à Contribuição ao IAA do período de maio/1989 a
setembro/1990, dada a extinção de tais créditos por prescrição, nos
termos do art. 174, do CTN. O valor dos créditos tributários em
discussão, atualizados para 2024, corresponde a aproximadamente R$
2.690.000,00 (dois milhões seiscentos e noventa mil reais), conforme
fl. 561.
2. Inicialmente, a impetrante ajuizou duas ações: uma Ação Cautelar
de Depósito, para suspensão da exigibilidade do IAA e respectivo
adicional, e uma Ação Declaratória, para discutir a exigibilidade da
mencionada contribuição.
3. A empresa contribuinte, nos autos da Ação Cautelar, após ter
realizado os depósitos judiciais pertinentes e obtido a suspensão da
exigibilidade das contribuições em questão, requereu e obteve
autorização judicial para substituição dos depósitos por Carta de
Fiança e levantamento dos valores já depositados. Pontue-se que a
Fazenda Nacional não foi intimada previamente acerca dos pedidos de
substituição dos depósitos e de levantamento dos valores.
4. Entretanto, após a interposição de Agravo de Instrumento pela
União, o TRF1 reformou a decisão provisória, pois entendeu que a
Carta de Fiança não permite a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário. Enquanto isso, o depósito já havia sido levantado no
primeiro grau e, com a decisão do TRF1, não houve a restituição pela
empresa dos valores levantados.
5. Paralelamente, a recorrente apresentou desistência da Ação
Cautelar, o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau.
6. Restabelecida a exigibilidade do crédito tributário, a empresa
contribuinte foi novamente intimada, em dezembro de 2003, para pagar
o débito fiscal, ocasião em que impetrou o presente Mandado de
Segurança, sob o argumento de que houve prescrição. Sustenta que,
diante da decisão do TRF1, o prazo prescricional para o fisco cobrar
os seus créditos teria voltado a fluir da intimação da Fazenda
Nacional do referido acórdão.
7. O juízo de primeiro grau denegou a Segurança, ao fundamento de
que a decisão do TRF1, no Agravo de Instrumento, restabeleceu o
"status quo" anterior, de modo que a atitude da empresa (recusa ou
omissão em restabelecer o depósito judicial que havia sido feito),
por descumprir decisão judicial, não poderia ser "premiada" com a
decretação da prescrição do crédito tributário. A Corte de origem,
por sua vez, negou provimento ao Apelo da recorrente.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ACERCA
DO MARCO TEMPORAL PARA
A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO
8. Verifica-se que, além de a empresa não ter restituído os valores
levantados, nem restabelecido com os depósitos a partir da decisão
do TRF1 - que declarou a impossibilidade de substituição dos
depósitos em dinheiro por Carta de Fiança -, que a recorrente ainda
desistiu da Ação Cautelar, em evidente descumprimento de decisão
judicial e má-fé processual, o que é punível, em tese, com multa
processual
9. Dito de outro modo, a decisão do TRF1 que reformou a decisão de
primeiro grau não restabeleceu, por si só, a suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, mas apenas determinou que era
ilegal a decisão que autorizou a substituição do depósito pela
fiança bancária, e que, simultaneamente, autorizou o levantamento
dos depósitos.
10. Contudo, considerando o quadro fático de que já houve o
levantamento do depósito judicial pela contribuinte, não havia
impedimentos para a Fazenda Nacional promover a cobrança judicial do
crédito pela via adequada (Execução Fiscal), desde que
evidentemente contado o prazo prescricional a partir da constituição
definitiva do crédito tributário. Entretanto, com base no acórdão
de origem, não se sabe se, na data do julgamento do Agravo de
Instrumento pelo TRF1, o crédito tributário já estava ou não
definitivamente constituído.
11. A Primeira Seção do STJ possui orientação de que, impugnado
judicialmente o crédito tributário, mas sem realização de depósito
em dinheiro do seu montante integral, o prazo prescricional para a
Fazenda Pública cobrar o crédito impugnado conta-se da publicação do
acórdão do Tribunal que revogar a medida liminar ou a antecipação
dos efeitos da tutela, salvo se for atribuído efeito suspensivo aos
Recursos Especial ou Extraordinário interpostos contra esse acórdão,
sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado, quando
não concorrer outra causa de suspensão, prevista no art. 151 do CTN.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.468.493/RS, Rel. Min. Assusete
Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/12/2019 e EREsp 449.679/RS, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe de 01/02/2011.
12. Todavia, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente:
a) acerca da data em que teria ocorrido a publicação do acórdão no
Agravo de Instrumento 93.01.33836-0 - no qual ficou consignada a
impossibilidade de substituição de depósitos por fianças sem
anuência da Fazenda e a imprestabilidade das fianças para fins de
suspensão da exigibilidade; b) da data na qual a Fazenda foi
intimada dessa decisão; e c) a data em que teria ocorrido a
inscrição em dívida ativa dos créditos tributários.
13. Corroborando a ausência de elementos fáticos no acórdão a quo
que permitam verificar se houve ou não a prescrição, o próprio
recorrente apresentou Embargos de Declaração, perante o Tribunal de
origem, apontando omissões. Na oportunidade, alegou que a decisão do
TRF1, que reformou a decisão de primeiro grau, "foi publicada em
14/04/1994 e não houve qualquer recurso com efeito suspensivo, de
modo que, a partir da referida data, a União Federal ficou livre e
desimpedida para cobrar os respectivos montantes, nos termos do art.
174 do CTN." (fl. 884).
14. Alegou, também, que paralelamente continuou a discutiu os
valores na esfera administrativa e que em 7/2/1996 foi notificado da
última decisão do Conselho de Contribuintes que manteve os créditos
tributários. Aduz que há documentos nos autos que demonstram que a
própria Receita Federal reconheceu que o prazo prescricional teria
começado a fluir em 7/2/1996.
15. Entretanto, nenhuma das duas omissões foram devidamente
apreciadas pela Corte de origem, o que configura omissão, por
violação ao art. 1.022, II, do CPC/15. Pontue-se que há relevância
nas matérias apontadas, uma vez que possuem o condão de, em tese,
alterar o resultado da demanda.
16. Assim, faz-se necessário à Corte a quo, considerando as
alegações do recorrente em seus Embargos de Declaração, delimitar os
termos inicial e final da prescrição, bem como responder se, na
data do julgamento do Agravo de Instrumento que reformou a decisão
de primeiro grau, o crédito tributário já estava constituído ou não:
caso a resposta seja afirmativa, aí realmente a prescrição
reiniciou a partir da intimação do referido acórdão; porém, se não
estava constituído, faz-se necessário primeiro identificar a data da
constituição definitiva no âmbito administrativo, pois só a partir
dessa data é que começaria a correr a prescrição. Tais informações
são importantes para o deslinde da demanda, uma vez que podem
permitir ao Tribunal a quo concluir se houve ou não a prescrição.
17. Dessa forma, justifica-se o retorno dos autos à origem para que
se pronuncie sobre os elementos de fato elencados, reiterando que,
por se tratar de Mandado de Segurança, tais informações devem ter
sido previamente trazidas aos autos, em razão da via processual
escolhida necessitar de prova pré-constituída.
CONCLUSÃO
18. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a presença
de violação ao art. 1.022, II, do CPC/15, com determinação de
retorno dos autos à Corte de origem, para que se manifeste
expressamente acerca das questões de fato apontadas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRAZO PRESCRICIONAL - IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
AUSÊNCIA DE DEPÓSITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1468493>>-RS, <<EREsp 449679>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00151 ART:00174
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art151)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art174)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2083104](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99526/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2382228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52883/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2147583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/88022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art151, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art174
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Embargos à execução fiscal: a defesa após garantir o juízo](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-execucao-fiscal/) — Citação da mesma norma
- [IPTU em dívida ativa: como parcelar antes do protesto](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-divida-ativa-parcelar/) — Citação da mesma norma
- [Prescrição do IPTU: quando a dívida deixa de ser cobrável](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/iptu-prescricao-5-anos/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.875.084 do STJ: crédito tributário](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1875084/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.083.104 do STJ: crédito tributário e pedido administrativo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2083104/) — Citação da mesma norma
- [Tema 241 do STJ: Ilegitimidade da exigência de depósito prévio](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-241/) — Citação da mesma norma
- [Tema 264 do STJ: Mera discussão judicial da dívida](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-264/) — Citação da mesma norma
- [Tema 271 do STJ: Efeitos da suspensão da exigibilidade](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-271/) — Citação da mesma norma
