{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68778,"origem":"stj","sha256_origem":"ef2e6973ab045c0d99168cb8e7c97fe481f3b341ebe21811dcdc0b4032d346b9","registro_original":{"id_fonte":"000881462","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1884722","numero_registro":"202001766202","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE\nPRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA\n7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO\nDO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL\nCONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio\nagravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza\nturística do bem configura questão de direito, afastando a\nincidência da Súmula 7/STJ (\"A pretensão de simples reexame de prova\nnão enseja recurso especial\").\n2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do\nturismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não\npodendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do\nproprietário do imóvel.\n3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do\nart. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao\nrancho de pesca particular do caso em análise.\n4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente\nfoi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel\nirregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto\npermanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados\nindividualmente em liquidação.\n5. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"7ccc086aae9684833d2bbeb26aa060d6150a6a3de5d5f5e7dd2a41660e13b722","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
