# Registro público: STJ — 1884722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef2e6973ab045c0d99168cb8e7c97fe481f3b341ebe21811dcdc0b4032d346b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO
DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio
agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza
turística do bem configura questão de direito, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do
art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao
rancho de pesca particular do caso em análise.
- **Item 4 (texto oficial):** A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel
irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto
permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados
individualmente em liquidação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RANCHO DE PESCA EM ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USO NÃO COMERCIAL INCONTROVERSO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE TURÍSTICA.
IMPOSSIBILIDADE. USO PARA O LAZER PRIVADO. CASA DE VERANEIO. EXCEÇÃO
DO ART. 61-A DO CÓDIGO FLORESTAL. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Sendo incontroverso nos autos, mediante afirmação do próprio
agravado, não ser o imóvel destinado a uso comercial, a natureza
turística do bem configura questão de direito, afastando a
incidência da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova
não enseja recurso especial").
2. No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do
turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não
podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do
proprietário do imóvel.
3. A jurisprudência desta Corte repudia a inclusão nas exceções do
art. 61-A do Código Florestal de casas de veraneio, equiparáveis ao
rancho de pesca particular do caso em análise.
4. A supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente
foi reconhecida pela origem, sendo forçosa a demolição do imóvel
irregular e a indenização integral do dano ambiental, tanto
permanente quanto intercorrente, em valores a serem apurados
individualmente em liquidação.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
