{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68779,"origem":"stj","sha256_origem":"49b2646461a42059cf00d25cf7b58a7df6dbfe67928dd1663bff9a8205ac5915","registro_original":{"id_fonte":"000881463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936928","numero_registro":"202101367081","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO\nINFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.\nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nINEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nDE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não\nobstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o\ndeslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de\nnatureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho\nFederal de Farmácia.\n2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao\nSupremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional\nautônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.\n3. As teses recursais em torno da violação ao art. 24 do Decreto-Lei\n4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, e art. 282 do CPC, não\nforam objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram\nopostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual\nomissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda\nque implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por\nanalogia.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cb9660aa48e455f2462c0228683cbe8dc45ad9d9e7c86922a5158a3690c93e3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
