# Registro público: STJ — 1936928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b2646461a42059cf00d25cf7b58a7df6dbfe67928dd1663bff9a8205ac5915

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não
obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o
deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de
natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho
Federal de Farmácia.
- **Item 2 (texto oficial):** A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** As teses recursais em torno da violação ao art. 24 do Decreto-Lei
4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, e art. 282 do CPC, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por
analogia.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ATO
INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INEXISTÊNCIA. SÚMULA 126/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do recurso especial uma vez que, não
obstante a alegação de ofensa a dispositivo de lei federal, o
deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de
natureza infralegal, qual seja, a Resolução 566/2012 do Conselho
Federal de Farmácia.
2. A não interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao
Supremo Tribunal Federal quando há fundamento constitucional
autônomo no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
3. As teses recursais em torno da violação ao art. 24 do Decreto-Lei
4.657/1942, incluído pela Lei 13.655/2018, e art. 282 do CPC, não
foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram
opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual
omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, ainda
que implícito, incide, no ponto, as Súmulas 282 e 356/STF, por
analogia.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
