# Registro público: STJ — 2006629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c27bc5c15a43367b4ca87ff298cce0f2d79d9fce756828560dba0af8e5f8a1b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA
DO DELITO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER).
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise
aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de
Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto
(por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém
a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que
ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os
depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal
local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha
presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial
(agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que
o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa
judicial. Ademais, irmã e mãe da vítima foram uníssonas em relatar
que tinham sido coagidas a indicar o ora agravado como suspeito do
crime, afirmando, ainda, que tinham conhecimento de que os autores
do ilícito teriam sido dois outros indivíduos.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local
(impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das
provas colhidas na nstância de origem, procedimento esse que
encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA AUTORIA
DO DELITO. IMPRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (POR OUVIR DIZER).
INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. De acordo com o entendimento desta Corte, "muito embora a análise
aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo
Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de
Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto
(por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém
a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017), o que
ocorreu no presente feito, além das diversas divergências entre os
depoimentos e o desfazimento destes na fase judicial.
2. Ao impronunciar o imputado, ora agravado, destacou o Tribunal
local a fragilidade probatória, uma vez que inexistiu testemunha
presencial dos fatos, sendo que as testemunhas na fase inquisitorial
(agentes policiais e familiares da vítima), que "ouviram dizer" que
o réu fora o autor do delito, desfizeram seus depoimentos na etapa
judicial. Ademais, irmã e mãe da vítima foram uníssonas em relatar
que tinham sido coagidas a indicar o ora agravado como suspeito do
crime, afirmando, ainda, que tinham conhecimento de que os autores
do ilícito teriam sido dois outros indivíduos.
3. Inviável a revisão nesta sede da conclusão do Tribunal local
(impronúncia do imputado), porquanto demandaria o revolvimento das
provas colhidas na nstância de origem, procedimento esse que
encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
