{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68781,"origem":"stj","sha256_origem":"0259195d2213dfe074a355d991012cf678c0207563c6b58de344a951aaea74e1","registro_original":{"id_fonte":"000881465","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2063604","numero_registro":"202301000724","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO\nFISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.\n1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS\nCONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020.\nCONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO\nINTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.\n1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida\nà sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao\nintegral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a\nalegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.\n2. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso\nespecial, considerando a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022,\ndo Código de Processo Civil, e que o acórdão proferido pelo\nTribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que há previsão legal\nacerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de\nconstrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser\nimplementando controle dos atos constritivos via cooperação\njudicial, nos termos do art. 69, do Código de Processo Civil.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d4f8aa4705383abc465cf3072df82a63575efcccabac062bcfff396ece830557","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
