# Registro público: STJ — 2063604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68781/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68781.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0259195d2213dfe074a355d991012cf678c0207563c6b58de344a951aaea74e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020.
CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso
especial, considerando a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022,
do Código de Processo Civil, e que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há previsão legal
acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de
constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser
implementando controle dos atos constritivos via cooperação
judicial, nos termos do art. 69, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART.
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS
CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020.
CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO
INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Deve ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso
especial, considerando a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022,
do Código de Processo Civil, e que o acórdão proferido pelo
Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que há previsão legal
acerca da possibilidade de continuidade do feito executivo e de
constrição de bens de empresas em recuperação judicial, devendo ser
implementando controle dos atos constritivos via cooperação
judicial, nos termos do art. 69, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0259195d2213dfe074a355d991012cf678c0207563c6b58de344a951aaea74e1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

