{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68784,"origem":"stj","sha256_origem":"c114fb6b4d879512456c4fc2964aa87066be9f8ac23afa3343b4a24b63e7373a","registro_original":{"id_fonte":"000881468","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1569534","numero_registro":"201403214034","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO\nCRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA\nOU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA\nCONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.\nINCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação\njurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com\nfundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo\ncom o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza\nfalta de prestação jurisdicional.\n2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de\nmão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço,\ncom amparo na responsabilidade solidária prevista na redação\noriginal do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia\nou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição\nprevidenciária pelo prestador de serviço.\n3.  O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da\ncontabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou\no pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse\nentendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da\nSúmula 7/STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2f52a111b0c8b14e02ecc5952b02504376f2bc10e5d6a2fc8bb63aeccc063a50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
