# Registro público: STJ — 1569534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68784/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c114fb6b4d879512456c4fc2964aa87066be9f8ac23afa3343b4a24b63e7373a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA
OU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA
CONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de
mão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço,
com amparo na responsabilidade solidária prevista na redação
original do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia
ou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição
previdenciária pelo prestador de serviço.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da
contabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou
o pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse
entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 31 DA LEI 8.212/1991 (REDAÇÃO ORIGINAL). CONSTITUIÇÃO DO
CRÉDITO CONTRA O TOMADOR DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO PRÉVIA
OU, AO MENOS, CONCOMITANTE, DO EVENTUAL RECOLHIMENTO DO TRIBUTO NA
CONTABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SUMÚLA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação
jurisdicional no acórdão que decide de modo integral e com
fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo
com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza
falta de prestação jurisdicional.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte, nos contratos de cessão de
mão obra, a constituição do crédito contra o tomador de serviço,
com amparo na responsabilidade solidária prevista na redação
original do art. 31 da Lei 8.212/1991, depende da aferição prévia
ou, ao menos, concomitante da falta de recolhimento da contribuição
previdenciária pelo prestador de serviço.
3.  O Tribunal de origem afirmou que, após fiscalização regular da
contabilidade da empresa prestadora de mão de obra, não se verificou
o pagamento integral dos referidos créditos. A alteração desse
entendimento implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos, providência vedada nesta via recursal, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
