# Registro público: STJ — 73025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68c080de6d1bec94fe3eabed07514b79a10bbdaa9b5a261fb40674c41447546e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO
LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO
DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso
público após considerável lapso temporal da homologação do resultado
final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os
princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a
convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame
(agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de
documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso
temporal que justifica a convocação pessoal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA PERÍCIA MÉDICA APÓS SIGNIFICATIVO
LAPSO TEMPORAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO
DECORRIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ tem entendimento segundo o qual a nomeação em concurso
público após considerável lapso temporal da homologação do resultado
final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os
princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a
convocação por meio de Diário Oficial ou mensagem eletrônica.
Precedentes.
2. No caso, entre a data de divulgação do resultado final do certame
(agosto/2019) e a convocação da requerente para apresentação de
documentos (julho/2023) transcorreram aproximadamente 4 anos, lapso
temporal que justifica a convocação pessoal.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
