{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68787,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb138acbc6310d81d5e8fee72ae7d0a86b426dfbfd04736666e7ca198813a0f","registro_original":{"id_fonte":"000881471","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930521","numero_registro":"202102251096","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. MUNICÍPIO DE CAPINZAL CONDENADO EM DEMANDA\nINDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL\nSUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA\nAPONTADA COMO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. No caso, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os\ndispositivos de lei federal que teriam sido violados,\ncaracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que\nimpede a análise da controvérsia. Incidência, por analogia, da\nSúmula 284/STF.\n2. A tese do recurso especial não foi objeto de análise, a despeito\nda oposição de embargos de declaração, sob o viés pretendido pela\nagravante, pelo Tribunal de origem. Ausente, portanto, o requisito\ndo prequestionamento, incide, no ponto, a Súmula 211/STJ.\n3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que que as\ndecisões monocráticas não servem como paradigmas à comprovação de\ndissídio jurisprudencial.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9f9e1e98903aeb7d38ddcba2ea0206c3e3651fff3c15a971cb79750c7563f999","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
