# Registro público: STJ — 2030821

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881517
- **Número de registro na fonte:** 202103742146
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO
AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA
126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A submissão do feito ao colegiado pela via do agravo interno
afasta eventual nulidade pelo julgamento monocrático.
- **Item 2 (texto oficial):** A atribuição interna para apreciação de causas alusivas a danos
ambientais individuais (aos microbens ambientais) é da Segunda
Seção. A ausência de agitação do tema pelas partes gera preclusão
ante o caráter relativo dessa regra regimental.
- **Item 3 (texto oficial):** A Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário")
não incide no caso. A menção constitucional apenas firma premissa
antecedente (sobre a responsabilidade objetiva) da conclusão
(possibilidade de inversão do ônus probatório), esta adotada à luz
de norma processual infraconstitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de
convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a
empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus
probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão
probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ
("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,
contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINA DO FEIJÃO - BRUMADINHO (MG). DANO
AMBIENTAL INDIVIDUAL (MICROBENS AMBIENTAIS). ATRIBUIÇÃO INTERNA.
RELATIVA. PRECLUSÃO. COLEGIALIDADE. NULIDADE. SUPRESSÃO. SÚMULA
126/STJ. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. ADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A submissão do feito ao colegiado pela via do agravo interno
afasta eventual nulidade pelo julgamento monocrático.
2. A atribuição interna para apreciação de causas alusivas a danos
ambientais individuais (aos microbens ambientais) é da Segunda
Seção. A ausência de agitação do tema pelas partes gera preclusão
ante o caráter relativo dessa regra regimental.
3. A Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário")
não incide no caso. A menção constitucional apenas firma premissa
antecedente (sobre a responsabilidade objetiva) da conclusão
(possibilidade de inversão do ônus probatório), esta adotada à luz
de norma processual infraconstitucional.
4. A origem estabeleceu a existência de elementos mínimos de
convicção acerca da existência do dano e seu nexo causal com a
empresa ré, concluindo pela possibilidade da inversão do ônus
probatório no caso. Incidência da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
5. A revisão das conclusões da origem quanto à adequação da inversão
probatória no caso concreto atrai a incidência da Súmula 70/STJ
("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta,
contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2030821 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d87e8372aa23e4231dade6123df2c4e6c9ed2910b22987a274a10f8aeb389561
- **SHA-256 do comentário:** d565a55b7070521cf38035e0d79cd97e51a37314db6a405b40f7b7ded7aebd8e
