# Registro público: STJ — 2006907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6879/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c514e01633c1e94f573191904767cc8d5820c44d9e020dcc95785b1a06f259

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Confirmando a vítima que "o acusado por diversas vezes, manteve
relações sexuais consigo, oportunidades em que houve 'troca de
carícias, beijo na boca, seios e pescoço e penetração do pênis em
sua vagina'", contando, à época dos ilícitos (setembro de 2012), com
aproximadamente 11 anos de idade, configura-se, in casu, presunção
absoluta de violência, sendo irrelevante o consentimento da ofendida
acerca de respectivos atos sexuais. Precedentes desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, "[e]ntender  de  forma  diversa  da  Corte  de  origem,
notadamente  nos  autos  de  condenação  transitada  em  julgado
que  foi  mantida  em  sede de Revisão Criminal, demandaria dilação
probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC
707.954/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Confirmando a vítima que "o acusado por diversas vezes, manteve
relações sexuais consigo, oportunidades em que houve 'troca de
carícias, beijo na boca, seios e pescoço e penetração do pênis em
sua vagina'", contando, à época dos ilícitos (setembro de 2012), com
aproximadamente 11 anos de idade, configura-se, in casu, presunção
absoluta de violência, sendo irrelevante o consentimento da ofendida
acerca de respectivos atos sexuais. Precedentes desta Corte.
2. Ademais, "[e]ntender  de  forma  diversa  da  Corte  de  origem,
notadamente  nos  autos  de  condenação  transitada  em  julgado
que  foi  mantida  em  sede de Revisão Criminal, demandaria dilação
probatória, o que é sabidamente inviável na via eleita" (AgRg no HC
707.954/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021)
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
