# Registro público: STJ — 2191543

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68790/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68790.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64e5364bbb872b1d55de5ce1754d1af0519032a5b573b2f2f703975064d13a19

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ.
EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A
CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na
medida em que determina a observância das disposições do parágrafo
único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a
permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a Corte de origem consignou que o autor laborou junto à
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - de 09/1981 a  06/1982, e que,
em 1985, voltou a ser contratado pela Rede até dezembro de 1997,
quando passou aos quadros da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN
antiga Transnordestina Logística S/A).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante jurisprudência deste STJ, somente fazem jus à
complementação de aposentadoria pleiteada os ex funcionários da
RFFSA que se tornaram empregados da sua sucessora, VALEC, ou uma de
suas subsidiárias; que não é o caso em exame, em que o autor foi
transferido para a Transnordestina Logística S/A. Precedentes,
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Corte a quo entendeu que o agravante não detinha a
condição de ferroviário na data da aposentadoria, mas de empregado
público federal. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ.
EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA.
COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002.
EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA
DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A
CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida
à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao
integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a
alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da
Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na
medida em que determina a observância das disposições do parágrafo
único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a
permanente igualdade de valores entre ativos e inativos".
3. No caso, a Corte de origem consignou que o autor laborou junto à
Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - de 09/1981 a  06/1982, e que,
em 1985, voltou a ser contratado pela Rede até dezembro de 1997,
quando passou aos quadros da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN
antiga Transnordestina Logística S/A).
4. Consoante jurisprudência deste STJ, somente fazem jus à
complementação de aposentadoria pleiteada os ex funcionários da
RFFSA que se tornaram empregados da sua sucessora, VALEC, ou uma de
suas subsidiárias; que não é o caso em exame, em que o autor foi
transferido para a Transnordestina Logística S/A. Precedentes,
5. Ademais, a Corte a quo entendeu que o agravante não detinha a
condição de ferroviário na data da aposentadoria, mas de empregado
público federal. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no
recurso especial, por demandar o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
