{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68792,"origem":"stj","sha256_origem":"47d5425ebcdf13a84b8d1d56e45c4d187c9b7ce9583ca32d0305c7a6ea9e62b9","registro_original":{"id_fonte":"000881521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2287077","numero_registro":"202300257523","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-08-26","data_publicacao":"2024-08-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO\nCOM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS\nCÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. INVIÁVEL O\nCONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte\nSuperior no sentido de que o prazo prescricional para a execução\nindividual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a\npartir da qual será computado o quinquênio anterior à execução\nindividual.\n2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise\nda pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame\ndo contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da\nSúmula 7/STJ.\n3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que,\npara os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no\nconceito de lei federal (Súmula 518/STJ).\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro\nSilva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"51c858b74534cb3fa45e88e7a9454a4162055a0c154d036c5d676b620707d9c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
