# Registro público: STJ — 2287077

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-26
- **Publicação:** 2024-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47d5425ebcdf13a84b8d1d56e45c4d187c9b7ce9583ca32d0305c7a6ea9e62b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS
CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. INVIÁVEL O
CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a
partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução
individual.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise
da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que,
para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no
conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO
COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SUPOSTA INCORREÇÃO DOS
CÁLCULOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA  7/STJ. INVIÁVEL O
CONHECIMENTO DE EVENTUAL CONTRARIEDADE À SÚMULA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
Superior no sentido de que o prazo prescricional para a execução
individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, a
partir da qual será computado o quinquênio anterior à execução
individual.
2. Em relação à suposta incorreção dos cálculos, inviável a análise
da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da
Súmula 7/STJ.
3. Inviável o conhecimento de eventual contrariedade à súmula, que,
para os fins do art. 105, III, a, da CF/1988, não se enquadra no
conceito de lei federal (Súmula 518/STJ).
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
