{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68795,"origem":"stj","sha256_origem":"d21e854624baa25fda5bd8feac57fab731090147fa159efbf106790dd4062106","registro_original":{"id_fonte":"000881524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2067633","numero_registro":"202301318018","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato imputado\nà Pró-Reitora da Universidade do Gurupi - UNIRG, pleiteando, em\nsuma, que fosse admitida, no processo de revalidação, e emitido\nparecer favorável, ou desfavorável, quanto ao direito à revalidação\nsimplificada, de acordo com a Resolução n. 3/2016, do Conselho\nNacional da Educação. A sentença concedeu a segurança, declarando a\ndesnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito e\nreconhecendo a consolidação da situação fática, ante o lapso\ntemporal transcorrido desde a concessão da tutela em liminar (fls.\n489-493). O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins manteve a\nsentença pelo mesmo fundamento.\nII - No que diz respeito à discricionariedade da instituição de\nensino em adotar ou não o procedimento simplificado de Revalidação\nde Diplomas de Graduação obtido no exterior, tem-se que o ponto, da\nforma como apresentada nas razões de recurso, invocando dispositivo\nconstitucional como respaldo, não permite a apreciação na Corte\nsuperior, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal\nFederal. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 934.762/BA,\nrelator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado\nem 30/11/2020, DJe 3/12/2020)\nIII - No plano infraconstitucional, especificamente em relação às\ndisposições contidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e na\nLei n. 13.959/2019, não se vê, por parte das instituições públicas\nde ensino, quaisquer ilegalidades na adoção de procedimento\nordinário para revalidação de diploma de medicina obtido no\nestrangeiro, em detrimento ao procedimento simplificado, não\ncompetindo ao Poder Judiciário se imiscuir no critério a ser\nadotado, sob pena de, arbitrariamente, interferir em suas atividades\ndiscricionárias, decorrentes de exercício de competência própria.\nIV - Já no que diz respeito à questão da impossibilidade de\naplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso concreto, é forçoso\nesclarecer que tanto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,\nTema n. 476, quanto a desta Corte Superior, é firme no sentido de\nque a teoria do fato consumado não se aplica para resguardar\nsituações precárias, notadamente aquelas obtidas/deferidas por força\nde tutela de urgência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n.\n1.927.406/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,\njulgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021; AgInt no REsp n.\n1.820.446/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.\nV - Entretanto, é necessário consignar que tal regra,\nexcepcionalmente, diante das particularidades de cada caso, pode ser\nmitigada para tornar definitiva a decisão precária. Para tanto,\nnecessariamente, devem ser observadas, concomitantemente, duas\ncontingências que podem advir da reversão da medida liminar, quais\nsejam: se houve enorme, grave e desnecessário prejuízo à parte\namparada pela medida, e se não houve lesividade à administração\npública, seja de ordem financeira, patrimonial ou à imagem\ninstitucional,\nVI - No caso concreto, fora concedida liminarmente a segurança para\nque a impetrante tivesse assegurado o direito de participar de\nprocesso simplificado do procedimento de revalidação do diploma, que\nnão estava contemplado no Edital CPRD/Revalidação n. 1/2021,\npromovido pela Fundação Unirg - Universidade de Gurupi - Unirg.\nVII - Com efeito, é possível observar que a determinação judicial\nonerou somente a instituição de ensino, que teve se adaptar à\ndeterminação adotando procedimento diverso além daquele já adotado\nem sua norma interna. Por sua vez, a impetrante obteve apenas o\nganho relativo à oportunidade de participação em processo\nsimplificado, antes não previsto pela instituição.\nVIII - Assim, não observando as condições necessárias para se\nreconhecer a consolidação fática que, garantida de forma precária,\ntraria prejuízos graves e irreversíveis ante o advento de prestação\njurisdicional diversa, é forçoso afastar a aplicação da teoria do\nfato consumado.\nIX - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para\nafastar a aplicação da teoria do fato consumado.\nX - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-18;13959"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009394 ANO:1996\n*****  LDBE-96    LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE\n1996","LEG:FED LEI:013959 ANO:2019"],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - NULIDADE - PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1619421>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1924548>>-PR\n(TEORIA DO FATO CONSUMADO - SITUAÇÕES PRECÁRIAS OBTIDAS EM TUTELA DE\nURGÊNCIA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1927406>>-BA,\n         <<AgInt no REsp 1820446>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c5bcc210df4a1def559779a571c032708de704c82dc126a6441a924d871efab0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
