{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68796,"origem":"stj","sha256_origem":"1b0dd39bb1077db573708a872437cf9600b75c364a8197abd7b44a3352ec2c7f","registro_original":{"id_fonte":"000881528","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136660","numero_registro":"202401319878","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ\nEXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE\nMUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nDECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de\ncréditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de\npré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por\nimunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a\napelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.\nOs embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter\na verba de honorários advocatícios, em  percentuais mínimos.\nII - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,\nno Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que \"é possível a\ncondenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários\nadvocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo\nacolhimento de Exceção de Pré-Executividade\". A jurisprudência\nrecente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários\nadvocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade\nconduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos\nprincípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos\nEDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt\nno REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,\njulgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.\nIII - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença\nacolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte,\nreconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de\n2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da\nmunicipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais\ne honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa\natualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art.\n85, §§ 3º e 5º, do CPC.\nIV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a\nfixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o\npedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da\nLEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após\nprolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os\nhonorários advocatícios são devidos diante do princípio da\ncausalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça,\nno julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda\nPública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação\npor equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o\nproveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou\nirrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi\nestabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a\nfixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da\ncondenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor\natualizado da causa.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00026"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA -\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1185036>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)\n(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO -\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 1864834>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1840377>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a6242fd1d7fa9f1b774a1c986bf2862afe18fb5c89d77606cef98be517a3a270","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
