# Registro público: STJ — 2136660

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68796/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b0dd39bb1077db573708a872437cf9600b75c364a8197abd7b44a3352ec2c7f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência. Os embargos de decla…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ
EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO DE ENTE
MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. TEMAS 421 E 1076 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal relativa a cobrança de
créditos de IPTU. Na sentença acolheu-se a exceção de
pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do tributo por
imunidade tributária e extinguiu-se a execução. No Tribunal a quo, a
apelação foi julgada prejudicada ante a homologação da desistência.
Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para manter
a verba de honorários advocatícios, em  percentuais mínimos.
II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo,
no Tema 421, REsp 1.185.036, fixou a tese de que "é possível a
condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo
acolhimento de Exceção de Pré-Executividade". A jurisprudência
recente também é no sentido de que cabe a fixação de honorários
advocatícios sucumbenciais, ainda que exceção de pré-executividade
conduza à extinção total ou parcial da execução, em homenagem aos
princípios da causalidade e da sucumbência. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl na PET no REsp n. 1.864.834/PE, Relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023; AgInt
no REsp 1840377/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 03/11/2020, DJe de 17/11/2020.
III - In casu, conforme consta no acórdão vergastado, a sentença
acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte,
reconhecendo a inexigibilidade do tributo (IPTU do exercício de
2017), com a consequente extinção da ação executiva e condenação da
municipalidade, exceto ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários de advogado, fixados sobre o valor da causa
atualizado, nos percentuais mínimos para as faixas previstas no art.
85, §§ 3º e 5º, do CPC.
IV - Quanto à alegação de ofensa ao art. 85, § 8º, do CPC, descabe a
fixação de honorários por juízo de equidade, haja vista que o
pedido de desistência da municipalidade, com base no art. 26, da
LEF, em consequência do cancelamento da CDA, somente se deu após
prolação da sentença e a interposição da apelação, de modo que os
honorários advocatícios são devidos diante do princípio da
causalidade. Nesse mesmo sentido, este Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do Tema 1076, a depender da presença da Fazenda
Pública, reservou a utilização do art. 85, § 8º do CPC/2015, fixação
por equidade, para quando, havendo ou não condenação: (a) o
proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou
irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Também foi
estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a
fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da
condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor
atualizado da causa.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA -
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 1185036>> (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO -
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na PET no REsp 1864834>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1840377>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00008
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00026

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art26)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1914062](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64061/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2188727](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155387/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1862101](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46217/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art26, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
