{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68797,"origem":"stj","sha256_origem":"13891c151284ef0cc9c31654d395cf97f0f60caceb25b54575c93fe85b560efb","registro_original":{"id_fonte":"000881529","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132799","numero_registro":"202401045211","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA\nADMINISTRATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação anulatória do ato declarativo de\ndívida. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a\nquo, a sentença foi mantida.\nII - No que trata da alegada violação do art. 102, §2º, do Decreto\nn. 37/1966, com redação dada pela Lei n. 12.350 de 2010, o Tribunal\nRegional, na fundamentação do aresto vergastado, assim firmou seu\nentendimento (fls. 313-314): \"A Apelante alega sua ilegitimidade\npara figurar como sujeito passivo, aduzindo que na qualidade de\nagente de carga, não é responsável tributário e nem se equipara ao\ntransportador, entretanto, conforme bem observado pelo juízo a quo,\nsua atuação integrou atividades típicas e de obrigatoriedade dos\ntransportadores estrangeiros, ademais de também ser de\nresponsabilidade do agente de carga, nos termos do §1º do art. 37 do\nDecreto-Lei nº 37/66: \"prestar as informações sobre as operações\nque executem e respectivas cargas\" . Os atos administrativos gozam\nda presunção de veracidade e legitimidade, podendo ser\ndesconstituídos somente quando o particular comprovar a ocorrência\nde manifesta ilegalidade, ônus do qual a Apelante não se\ndesincumbiu. Nos termos da planilha de conhecimento eletrônico,\nevento 23, PET1, fl. 17 - JFRJ, a Apelante efetuou a inclusão das\ninformações necessárias no sistema em 17/08/2019, ou seja, após o\nprazo limite do dia 16/08/2019, em desconformidade com a alínea \" e\n\" do inciso IV do art. 728 do Decreto nº 6.759/09, que regulamenta a\nadministração da atividade, fiscalização, controle e tributação\naduaneira do comércio exterior, e prevê a aplicação de multa na\nausência de prestação de informação sobre veículo ou carga\ntransportada, ou sobre operações que execute, na forma e no prazo\nestabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A\ninfração está embasada na regulamentação aplicável ao caso, tendo a\nautoridade fixado o valor da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)\ncom base na legislação vigente, não havendo ilegalidade ou\ndesproporcionalidade, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário\ninterferir na autonomia e discricionariedade da Administração\nFederal, que atuou em conformidade com os parâmetros legais. O\ninstituto da denúncia espontânea não incide quando há o\ndescumprimento de obrigação acessória autônoma, como é o caso de\nprestação de informações a destempo, uma vez que constitui infração\nformal de natureza não tributária\".\nIII - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto\nrecorrido, o posicionamento adotado pela Corte Regional encontra-se\nem sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,\nno sentido de que a infração decorrente do descumprimento de\nobrigação acessória autônoma, que é o caso da prestação de\ninformações a destempo, que não tem qualquer vínculo com o fato\ngerador do tributo, constitui infração formal de natureza não\ntributária, não sendo alcançada pelo instituto da denúncia\nespontânea, previsto no art. 138 do Código Tributário Nacional.\nNesse sentido, os julgados seguintes: AgInt no REsp n. 1.973.805/SP,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n9/5/2022, DJe de 12/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.706.512/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n24/2/2021, DJe de 26/2/2021.\nIV - Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também não\nprospera, porquanto o acórdão paradigma encontra-se em sentido\ndiverso do entendimento deste STJ.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art138"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00138"],"jurisprudencia_citada":"(DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA AUTÔNOMA - DENÚNCIA\nESPONTÂNEA - MULTA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1973805>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1706512>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"28ef45b9a223a06adb35faa316ce0430fec606ff2b1ce897a99d0930c6e80c29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
