{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68798,"origem":"stj","sha256_origem":"57e63855a462e3b5745731e5a2eef3543c376daa630733cdf4732c3d54e84d1a","registro_original":{"id_fonte":"000881530","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136135","numero_registro":"202401281966","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO\nDE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO\nDE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA\nSÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\nI - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos\nautos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de\nrequisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No\nTribunal a quo, o agravo foi improvido.\nII - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do\nrecurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à\nuniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse\ncontexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal\nque teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a\ndelimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,\nviabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o\ncumprimento da incumbência constitucional revelada com a\nuniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma\nforma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido\nquando o recorrente, apesar de indicar dispositivos\ninfraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais\ndispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o\nrecorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria\nviolada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do\npleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse\nsentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og\nFernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020;\nAgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.\nIII - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele\nutilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a\ncontrovérsia, notadamente, o Tema n. 96 da repercussão geral. Desta\nforma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este\nTribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa\nCorte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob\npena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao\nSuperior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial,\nanalisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem\nmesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da\ncompetência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal\nFederal para tratar da matéria de índole eminentemente\nconstitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos\nextraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição\nFederal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,\nrelator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,\nDJe de 22/4/2022.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO\nSTF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2388628>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1909039>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dd69584bf9e81fbbeeacac976e7f1b00a2c8098ed1e49c3d3135ef75c94f12e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
