# Registro público: STJ — 2136135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68798/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68798.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57e63855a462e3b5745731e5a2eef3543c376daa630733cdf4732c3d54e84d1a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881530
- **Número de registro na fonte:** 202401281966
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No Tribunal a quo, o agravo foi improvido. II - A competência do Superior Tribunal…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. CÁLCULOS ELABORADOS POR CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO
DE IMPARCIALIDADE E LEGITIMIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA
SÚMULA DO STF. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de cumprimento de sentença, determinou a expedição de
requisitórios de acordo com os cálculos da Contadoria Judicial. No
Tribunal a quo, o agravo foi improvido.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Da mesma
forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo acima referido
quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020;
AgInt no AREsp n. 1.332.175/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe 6/5/2019.
III - Ademais, a leitura atenta do acórdão recorrido revela que ele
utilizou-se de fundamento constitucional para solucionar a
controvérsia, notadamente, o Tema n. 96 da repercussão geral. Desta
forma se tem inviabilizada a apreciação da questão por este
Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa
Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob
pena de usurpação daquela competência. Dessa forma, não cumpre ao
Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial,
analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem
mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal
Federal para tratar da matéria de índole eminentemente
constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos
extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição
Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.388.628/PR, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 1.909.039/RN,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022,
DJe de 22/4/2022.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MATÉRIA DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO
STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2388628>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1909039>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 57e63855a462e3b5745731e5a2eef3543c376daa630733cdf4732c3d54e84d1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 57e63855a462e3b5745731e5a2eef3543c376daa630733cdf4732c3d54e84d1a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

