# Registro público: STJ — 1702156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68799/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68799.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b39e6595fc821626e3571e26853b48fc2996178df2288cabeea8210f9c4e7bb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000881531
- **Número de registro na fonte:** 201702577846
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL EM SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO DE TRIBUNAL. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO INCABÍVEL EM SENTENÇA CONFIRMADA POR DECISÃO
DE TRIBUNAL.
I - Na origem, trata-se de ação previdenciária, objetivando o
restabelecimento de pensão por morte. Na sentença o pedido foi
julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar procedente o pedido. Em sede de juízo de retratação, o
Tribunal a quo alterou a decisão para que fosse mantida a sentença,
consignando, contudo, a impossibilidade de devolução dos valores já
recebidos.
II - O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 692/STJ), firmou entendimento no sentido de que "A
reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o
autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários
ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de
desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Veja-se (Tema 692/STJ): Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og
Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.
III - Porém, a Corte Especial, no julgamento dos EREsp n.
1.086.154/RS, em exceção à aludida regra, considerou incabível a
devolução das parcelas de natureza alimentar (pensão de servidor a
filho maior de 21 anos), desde que proferida em sentença confirmada
por Tribunal de segunda instância, como ocorre no presente caso, a
qual é passível de execução provisória e cria expectativa de
titularidade definitiva. Veja-se: EREsp n. 1.086.154/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe
de 19/3/2014. A corroborar referido entendimento: AgInt no REsp n.
1.592.456/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVOLUÇÃO DE VALORES - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS OU ASSISTENCIAIS
- TUTELA ANTECIPADA REVOGADA)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)
(PENSÃO POR MORTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ)
   STJ - <<EREsp 1086154>>-RS, <<AgInt no REsp 1592456>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 8b39e6595fc821626e3571e26853b48fc2996178df2288cabeea8210f9c4e7bb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1702156 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8b39e6595fc821626e3571e26853b48fc2996178df2288cabeea8210f9c4e7bb
- **SHA-256 do comentário:** 134edc7c0afa4733225b848705c0827898a9ce2bb51882fe362f74af7713178f
