{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6880,"origem":"stj","sha256_origem":"861803d1da9b8641d92e2d0d87d0f8c7572542e6cde6acdb9272539d5c6b2269","registro_original":{"id_fonte":"000819060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2024277","numero_registro":"202103860570","relator":"OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)","data_julgamento":"2022-06-21","data_publicacao":"2022-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO\nDA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO\nPÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA\nDE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.\nINVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA.\nPRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.\n1. Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento\nda matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do\ninquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos\nembargos de declaração na origem, razão pela qual é de\nreconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão\narguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se\ninsurgem os agravantes.\n2. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito\ncom indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem\nconsequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não\nequivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,\npor anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida\ndo investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração\nda investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,\ndeve pautar-se pelo principio da razoabilidade.\n3. Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há\nquase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de\ndocumento público, associação criminosa e inserção de dados falsos\nno sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte,\nnenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e\nqualificada da ineficiência estatal.\n4. Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de\ndeclaração na Corte de origem, \"após o cumprimento dos mandados de\nbusca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n.\n0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela\nPolícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos\nsuficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012,\njustamente em razão do atraso nas investigações\" o Juiz Direito\n\"revogou as prisões preventivas decretadas\".\n5. Destacou-se, ainda, que o \"representante do parquet chegou a\nrequerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da\nautoridade policial.\" [...] \"Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1°\ngrau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento\nnão há informação sobre a conclusão do inquérito policial'\".\n6. O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido\nestrito do  Ministério Público, para determinar o prosseguimento das\ninvestigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta\nao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos\nencontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022.\n7. Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as\ninvestigações, \"os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se\norganizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do\npróprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de  Condutores, tudo\ncom o  intuito de  proceder ao registro e tramitação de processos de\nhabilitação fraudulentos\" ?, resta devidamente configurado excesso\nqualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando,\npor consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012,\nque tramita na  Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória\n- ES.\n8. Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em\nrecurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito\npolicial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e\nFalsificações de Vitória - ES.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a\nseguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, para dar\nprovimento ao agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha\nPalheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<RHC 106041>>-TO,\n         <<RHC 58138>>-PE,\n         <<HC 144407>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4aee041ac05b1c5efb3aa7db601bc7776f9fcca0d23fe2e887e7d99f66ce34d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
