# Registro público: STJ — 2024277

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6880/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 861803d1da9b8641d92e2d0d87d0f8c7572542e6cde6acdb9272539d5c6b2269

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento
da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do
inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos
embargos de declaração na origem, razão pela qual é de
reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão
arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se
insurgem os agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há
quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de
documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos
no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte,
nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e
qualificada da ineficiência estatal.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de
declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de
busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n.
0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela
Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos
suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012,
justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito
"revogou as prisões preventivas decretadas".
- **Item 5 (texto oficial):** Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a
requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da
autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1°
grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento
não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'".
- **Item 6 (texto oficial):** O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido
estrito do  Ministério Público, para determinar o prosseguimento das
investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta
ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos
encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022.
- **Item 7 (texto oficial):** Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as
investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se
organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do
próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de  Condutores, tudo
com o  intuito de  proceder ao registro e tramitação de processos de
habilitação fraudulentos" ?, resta devidamente configurado excesso
qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando,
por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012,
que tramita na  Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória
- ES.
- **Item 8 (texto oficial):** Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em
recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito
policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e
Falsificações de Vitória - ES.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO
DA MATÉRIA. CONHECIMENTO DO RECURSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PÚBLICO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA
DE INFORMAÇÕES. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO.
INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 10 ANOS, SEM RESULTADO À VISTA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
1. Assiste razão à defesa quanto à ocorrência de prequestionamento
da matéria relativa ao excesso de prazo para a conclusão do
inquérito policial, porquanto objeto de análise do voto vencido nos
embargos de declaração na origem, razão pela qual é de
reconsiderar-se a decisão agravada, com a análise da questão
arguída, único ponto da decisão ora impugnada contra o qual se
insurgem os agravantes.
2. Embora o prazo de 30 (trinta) dias para o término do inquérito
com indiciado  solto (art.10 - CPP) seja  impróprio, sem
consequências processuais (imediatas) se inobservado, isso não
equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado,
por anos a fio, mesmo porque, de toda forma, consta da folha corrida
do investigado, produzindo consequências morais negativas. A duração
da investigação, sem deixar de estar atenta ao interesse público,
deve pautar-se pelo principio da razoabilidade.
3. Hipótese em que o inquérito se iniciou em 17/10/2012, ou seja, há
quase 10 anos, para apurar supostos crimes de falsificação de
documento público, associação criminosa e inserção de dados falsos
no sistema de informações, não se tendo, de então a esta parte,
nenhum indicativo de conclusão, numa demonstração visível e
qualificada da ineficiência estatal.
4. Conforme ressaltou o voto vencido no julgamento dos embargos de
declaração na Corte de origem, "após o cumprimento dos mandados de
busca e apreensão e de prisão expedidos nos autos de n.
0039473-05.2012.8.08.0024, nada de concreto fora apurado pela
Polícia Civil, não se munindo o órgão acusatório de elementos
suficientes à formação da opinio delicti. Ainda em outubro de 2012,
justamente em razão do atraso nas investigações" o Juiz Direito
"revogou as prisões preventivas decretadas".
5. Destacou-se, ainda, que o "representante do parquet chegou a
requerer a apuração de 'possível ocorrência de desídia funcional' da
autoridade policial." [...] "Assim, em 2/9/2014, o magistrado de 1°
grau proferiu nova decisão, mencionado que 'até o presente momento
não há informação sobre a conclusão do inquérito policial'".
6. O acórdão recorrido, que deu provimento ao recurso em sentido
estrito do  Ministério Público, para determinar o prosseguimento das
investigações, foi proferido em sessão de 03/07/2019. E, em consulta
ao site do Tribunal a quo, verifica-se, ainda, que os autos
encontram-se conclusos para despacho desde 03/02/2022.
7. Em que pese tratar-se de feito complexo ? de acordo com as
investigações, "os recorridos, juntamente com outros envolvidos, se
organizaram estrategicamente no Estado do Espírito Santo, dentro do
próprio DETRAN/ES e nas Clínicas de Formação de  Condutores, tudo
com o  intuito de  proceder ao registro e tramitação de processos de
habilitação fraudulentos" ?, resta devidamente configurado excesso
qualificado de prazo no encerramento das investigações, ensejando,
por consequência, o trancamento do Inquérito policial nº 144/2012,
que tramita na  Delegacia de Defraudações e Falsificações de Vitória
- ES.
8. Conhecimento do agravo regimental. Provimento ao agravo em
recurso especial, com o fim de determinar o trancamento do Inquérito
policial nº 144/2012, que tramita na Delegacia de Defraudações e
Falsificações de Vitória - ES.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer do agravo regimental, para dar
provimento ao agravo em recurso especial nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - TRANCAMENTO - EXCESSO DE PRAZO - CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<RHC 106041>>-TO,
         <<RHC 58138>>-PE,
         <<HC 144407>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 1453748>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art10)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/19495/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 690299](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 149376](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10213/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art10
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
