{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68800,"origem":"stj","sha256_origem":"f1a83e065c1ced48bb06b9a672271ca91c0285ff2323c40bd4ebf708bc14f411","registro_original":{"id_fonte":"000881532","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1505808","numero_registro":"201403357604","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA.\nACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.\nDESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária de revisão contratual e\ncobertura securitária. Na sentença o pedido foi julgado parcilamente\nprocedente para declarar o direito da parte autora à liquidação\nantecipada dosaldo devedor residual relativo ao contrato de\nfinanciamento referido na inicial, mediante cobertura pelo FCVS . No\nTribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o\npedido.\nII -  No tocante à controvérsia recursal, qual seja, a possibilidade\nde liquidação antecipada do saldo residual com fulcro na Lei n.\n10.150/2000, a Corte de origem assim decidiu (fls. 349-350): \"Quanto\nà liquidação antecipada, a Lei 10.150/00 estabeleceu uma série de\nrequisitos, beneficiando os contratos de mútuo habitacional do SFH\nfirmados com cobertura do FCVS que se adequassem à hipótese legal. O\npercentual de desconto depende da data do contrato. A\njurisprudência vem acrescentando requisito lógico, que aplico\nintegralmente, qual seja a adimplência do contrato à época do\nrequerimento administrativo ou judicial, tendo em vista não ser\ntransferível ao Fundo qualquer valor além do saldo residual. No caso\npresente, as partes firmaram contrato, em 30/09/1985, no qual ficou\nestabelecido o prazo de 360 meses para a amortização integral da\ndívida. De acordo com as informações prestadas nos autos, a parte\nmutuária efetuou o pagamento dos encargos até abril de 2005, estando\ninadimplente desde então. A Lei n. 10.150/2000, embasadora do\npedido inicial, revogou diversos dispositivos previstos no DL n.\n2.406/88 e nas Leis n. 8.004/90, 8.100/90 e 8.692/93,introduzindo\nnovas regras em relação à novação das dívidas relacionadas aos\ncontratos celebrados no âmbito do SFH, com contribuição ao FCVS, nos\nseguintes termos:[...].A razão de existir da Lei n. 10.150, de\n21/12/2000, foi, então, viabilizar a liquidação das dívidas\nrelacionadas ao FCVS, por meio da novação, beneficiando as\nInstituições Financeiras e os mutuários finais, credores do Fundo.\nSobre a novação, não se pode imputar ao mutuário qualquer ônus\ndecorrente de ter ou não ter sido providenciado a adesão do agente\nfinanceiro às exigências legais. Para que seja possível a liquidação\nantecipada, então, é necessário que o contrato tenha sido celebrado\naté 30 de dezembro de 1987, que possua cobertura do FCVS e que o\nmutuário esteja em dia com o pagamento das prestações na data do\nrequerimento administrativo ou judicial. Destaco que as prestações\nexigíveis durante a vigência do contrato são de inteira\nresponsabilidade do mutuário. Ademais, tenho entendimento de que é\nirretroativo o pedido. Em decorrência, não tem a parte autora\ndireito à liquidação antecipada do contrato segundo os procedimentos\nprevistos na Lei nº 10.150/2000, tendo em vista o estado de\ninadimplência contratual\".\nIII - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado à\njurisprudência desta Corte Superior, ao prever que a quitação do\nsaldo residual do contrato é possível desde que atendidas às\nseguintes condições: previsão de cobertura pelo FCVS, contrato\nfirmado antes de 31/12/1987 e adimplemento das prestações até então\ndevidas. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.205.374/RS, relator\nMinistro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em\n22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no AREsp n. 30.333/RS, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),\nPrimeira Turma, julgado em 8/9/2015, DJe de 22/9/2015; AgRg no REsp\nn. 1.539.379/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, julgado em 3/9/2015, DJe de 17/9/2015; AgRg no REsp n.\n1.368.630/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,\njulgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015.\nIV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n.\n83/STJ: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando\na orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\" Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se,\ninclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na\nalínea a do permissivo constitucional.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2000-12-21;10150"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010150 ANO:2000","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - COBERTURA DO FCVS - SALDO DEVEDOR\n- LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA - REQUISITOS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1205374>>-RS, <<AgRg no AREsp 30333>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1539379>>-RS, <<AgRg no REsp 1368630>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/1161f757-cafd-49d0-828d-73991d33b915/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8905b3a985d42841ee44f43090af4773bcaa7b4f67d9e465ffcbda32a3f0fe84","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
